TJDFT - 0740997-75.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:35
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
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20/05/2025 16:20
Transitado em Julgado em 19/05/2025
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20/05/2025 02:17
Decorrido prazo de ACADEMIA PRATIQUE DE EDUCACAO FISICA LTDA em 19/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento, reformando parcialmente decisão que acolheu impugnação aos cálculos do cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A parte embargante alega omissão do acórdão quanto à ausência de interesse recursal do agravante e à fixação dos honorários advocatícios.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se destinam à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.
O acórdão embargado analisou integralmente a matéria e afastou o excesso de execução na correção monetária aplicada. 5.
A fundamentação do julgado abordou expressamente a fixação dos honorários advocatícios, em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 410. 6.
O inconformismo da parte embargante não caracteriza omissão, contradição ou obscuridade, não se prestando os embargos declaratórios para reexame da matéria já decidida. 7.
A rejeição dos embargos decorre da ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 410. -
22/04/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 13:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/04/2025 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:21
Expedição de Intimação de Pauta.
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13/03/2025 15:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 16:42
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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06/03/2025 18:34
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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06/03/2025 18:33
Juntada de Certidão
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06/03/2025 18:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/02/2025 02:25
Publicado Ementa em 25/02/2025.
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28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:54
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e provido
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14/02/2025 13:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 16:28
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 16:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 08:55
Recebidos os autos
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26/11/2024 09:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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25/11/2024 19:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/10/2024 02:16
Publicado Despacho em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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24/10/2024 16:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/10/2024 10:07
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 11:35
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/10/2024 08:50
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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30/09/2024 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/09/2024 13:39
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 17:30
Recebidos os autos
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27/09/2024 17:30
em cooperação judiciária
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27/09/2024 12:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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27/09/2024 12:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/09/2024 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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