TJDFT - 0717822-18.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 12:14
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CELSO DO AMARAL MELLO NETO em 14/07/2025 23:59.
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01/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO BLOCO B DA QNL 10 PROJECAO 02 em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 02:15
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 12:22
Recebidos os autos
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17/06/2025 12:22
Negado seguimento a Recurso
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05/06/2025 13:44
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CELSO DO AMARAL MELLO NETO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0717822-18.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CELSO DO AMARAL MELLO NETO AGRAVADO: CONDOMINIO DO BLOCO B DA QNL 10 PROJECAO 02 D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto por CELSO DO AMARAL MELLO NETO contra decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga, Dr.
José Gustavo Melo Andrade, que, em sede de embargos à execução propostos em face de CONDOMÍNIO DO BLOCO B DA QNL 10 PROJEÇÃO 02, indeferiu a atribuição de efeito suspensivo aos aludidos embargos.
Em suas razões recursais (ID 71523782), a parte agravante argumenta que arrematou em hasta pública o imóvel objeto da execução em março de 2021, sendo os débitos condominiais cobrados na execução anteriores à arrematação (período de 01/2015 a 01/2020), o que atrairia a aplicação do art. 908, § 1º, do CPC.
Alega que o edital do leilão previa expressamente a sub-rogação dos débitos condominiais no preço da arrematação e que não houve menção a tais débitos no edital, afastando sua responsabilidade.
Defendendo a plausibilidade jurídica da tese e o risco de constrição patrimonial indevida, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a ser confirmada no mérito, para que seja determinada a suspensão da execução até o julgamento final dos embargos.
Preparo recolhido (ID 71526918). É o breve relatório.
DECIDO.
O Código de Processo Civil outorga ao Relator o poder de atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal quando houver risco de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade do provimento do recurso (art. 995, parágrafo único c/c art. 1.019, I, ambos do CPC).
In casu, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença dos requisitos cumulativos indispensáveis à concessão da medida liminar vindicada, senão vejamos.
Cinge-se a controvérsia acerca da atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução opostos pelo ora agravante, indeferido pelo Juízo “a quo” nos seguintes termos: “Recebo os embargos à execução, uma vez que não vislumbro nenhuma das hipóteses de rejeição liminar contidas no artigo 918 do CPC. 2.
Indefiro o pedido de efeito suspensivo, pois a execução não está garantida, bem como não se verificam, em juízo de cognição sumária, elementos de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (art. 919, §1º, CPC) em intensidade suficiente para acudir a pretensão.
Isso porque, embora relevantes os fundamentos invocados, não há como apreciá-los, neste estágio processual, antes do oferecimento da impugnação aos embargos pela outra parte, visto que inexistente prova pré-constituída sobre as matérias aduzidas na inicial. 3. À parte embargada para se manifestar sobre os embargos no prazo de 15 (quinze) dias, (art. 920, inciso I, do CPC). 4.
Manifestando-se o réu, abra-se vista à embargante para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Transcorrido o prazo concedido ao autor, com ou sem manifestação, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 15 (quinze) dias, justificando-as e indicando expressamente o ponto controvertido a que se referem, sob pena de preclusão.
Requerida a produção de provas, esclareço que às partes que deverão definir objetivamente os motivos de tal produção, ficando advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar o rol ou ratificar o já apresentado, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão indicar a especialidade, juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta. 6.
Após, caso as partes não se manifestem ou não requeiram a produção de outras provas, façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.” Com efeito, não vislumbro presentes os requisitos legais para autorizar o efeito suspensivo pretendido, mantendo-se a regra prevista no art. 919, do CPC, “verbis": “Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes." “In casu”, não há comprovação de penhora de bens na execução de título extrajudicial, depósito ou caução suficientes, de modo que não se encontra garantida.
Segundo orientação do colendo STJ, “é condição “sine qua non” para a concessão do efeito suspensivo aos embargos do devedor a garantia do juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.” (AgInt no AREsp n. 2.020.909/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022.) Outro não é o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
TÍTULO EXECUTIVO.
ALEGAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA.
EFEITO SUSPENSIVO À EXECUÇÃO.
ART. 919 DO CPC.
REQUISITOS.
CAUÇÃO E PROPABILDIADE DO DIREITO.
AUSENTES. 1.
De acordo com o art. 919 do CPC, para a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, além de o executado invocar fundamentos relevantes ou demonstrar que o prosseguimento da execução possa lhe causar dano grave de difícil ou incerta reparação, é imprescindível, em regra, a segurança do Juízo pela penhora, depósito ou caução suficientes, conforme previsto no § 1º do art. 919 do CPC, que não comporta qualquer exceção. 2.
Ausentes esses requisitos, e exigindo o caso dilação probatória, mostra-se inviável a suspensão da marcha executiva. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (Acórdão 1809842, 07406541620238070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2024, publicado no DJE: 19/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS.
I - Consoante disciplina o art. 919, §1º, do CPC, para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, deverão estar presentes, concomitantemente, os requisitos para concessão da tutela provisória e a garantia do Juízo por penhora, depósito ou caução suficientes.
II - Agravo de instrumento desprovido.” (Acórdão 1791901, 07373812920238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJE: 15/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
REQUISITOS CUMULATIVOS AUTORIZADORES NÃO ATENDIDOS.
GARANTIA DO JUÍZO NÃO EFETIVADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Embargos à execução.
Ação autônoma que serve como opção de defesa da parte demandada em processo executivo, mas que, de regra, não tem efeito suspensivo (art. 919 CPC).
Excepcionalmente, poderá o julgador conceder efeito suspensivo aos embargos à execução desde que o requeira o embargante e venham cumulativamente atendidas as exigências de que (a) esteja garantida a execução por penhora, depósito ou caução e (b) demonstrada a presença dos requisitos indispensáveis à concessão da tutela provisória (art. 919, § 1º, CPC). 2.
A execução não está garantida por penhora, depósito ou caução suficiente, de modo que não se mostra possível a desejada atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 3.
Recurso conhecido e desprovido.” (Acórdão 1790633, 07260781820238070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no PJe: 6/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sob outro enfoque, verifica-se que as alegações lançadas pelo agravante no intuito de justificar excepcional atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução sem a prestação de garantia são matérias que dependem de dilação probatória, não configurando, de plano, razão suficiente à paralisação do feito executivo.
De todo modo, impõe-se registrar que, até o momento, não há notícia de iminente expropriação patrimonial em curso na execução embargada, de modo que a decisão agravada não tem o condão de causar à parte dano de grave ou de difícil reparação a justificar a concessão da medida antecipatória vindicada, podendo o recorrente aguardar o julgamento colegiado do agravo de instrumento sem que isso lhe traga qualquer prejuízo de ordem material ou processual.
Nessa conjuntura, sem prejuízo de melhor reapreciação da matéria após maior aprofundamento sobre a questão quando do julgamento de mérito recursal, considero não estarem caracterizados, nesse exame prefacial, os requisitos cumulativos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Pelas razões acima elencadas, INDEFIRO o pedido liminar.
Comunique-se ao Juízo para providências cabíveis.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao recurso, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos (artigo 1.019, II, CPC).
P.
I.
Brasília/DF, 9 de maio de 2025.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
12/05/2025 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
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08/05/2025 17:46
Recebidos os autos
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08/05/2025 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
08/05/2025 17:38
Juntada de Certidão
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08/05/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/05/2025 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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