TJDFT - 0710633-86.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 22:04
Arquivado Definitivamente
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13/06/2025 22:04
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 19:11
Transitado em Julgado em 12/06/2025
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13/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LILIAN RODRIGUES VIANA em 12/06/2025 23:59.
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25/05/2025 10:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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22/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL.
ABSTENÇÃO DE DÉBITOS EM CONTA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NÃO-CONHECIMENTO.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
PESSOA FÍSICA.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
INTERESSE RECURSAL SUBSISTENTE.
INÉRCIA DA PARTE APÓS INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
INDEFERIMENTO. 1.
O pedido para que o banco se abstenha de realizar débitos na conta da parte não comporta conhecimento.
A questão não foi objeto de decisão na instância de origem e configura inovação recursal.
Este pedido não pode ser apreciado em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2.
A sentença que extingue o processo por falta de recolhimento de custas não prejudica o agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça.
Subsiste o interesse recursal quanto a este ponto específico. 3.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, contempla o direito fundamental de acesso à justiça, mediante a garantia da gratuidade judiciária aos que comprovarem insuficiência de recursos. 4.
A inércia da parte após intimação específica para comprovar sua hipossuficiência financeira constitui elemento probatório contrário à sua pretensão de obtenção da gratuidade de justiça. 5.
O endividamento voluntário, por si só, não justifica a concessão da gratuidade judiciária, especialmente quando a parte recebe rendimentos consideravelmente superiores à média nacional. 6.
Na ausência de elementos probatórios mínimos trazidos pela parte interessada, mesmo após oportunidade específica concedida para esse fim, não se legitima a concessão da gratuidade de justiça. 7.
Recurso parcialmente conhecido e desprovido. -
15/05/2025 15:28
Conhecido o recurso de LILIAN RODRIGUES VIANA - CPF: *35.***.*72-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/05/2025 13:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2025 10:27
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/04/2025 10:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/04/2025 13:53
Recebidos os autos
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31/03/2025 07:53
Recebidos os autos
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31/03/2025 07:53
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/03/2025 19:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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27/03/2025 23:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2025 17:03
Recebidos os autos
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20/03/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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20/03/2025 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/03/2025 16:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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