TJDFT - 0741690-59.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 02:17
Decorrido prazo de NATALICIA RUTE NASCIMENTO SANTANA em 12/09/2025 23:59.
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22/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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20/08/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:17
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:17
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1349)
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20/08/2025 14:17
Recurso especial admitido
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18/08/2025 10:58
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/08/2025 19:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/08/2025 02:16
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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31/07/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 02:15
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:15
Juntada de Certidão
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28/07/2025 15:15
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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28/07/2025 15:15
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:15
Publicado Ementa em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 18:30
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/06/2025 16:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/05/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 16:33
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/05/2025 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/05/2025 14:00
Recebidos os autos
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14/05/2025 17:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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14/05/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:20
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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14/05/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
SUSPENSÃO DE PROCESSO INDEFERIDA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC SOBRE VALOR CONSOLIDADO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO PARCIALMENTE RECONHECIDO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, em cumprimento individual de sentença coletiva, rejeitou a suspensão do processo e reconheceu parcialmente o excesso de execução quanto à metodologia de cálculo dos juros e correção monetária.
O cumprimento refere-se ao pagamento de diferenças remuneratórias oriundas da Lei Distrital n.º 5.184/2013, com execução do direito reconhecido em decisão transitada em julgado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o cumprimento de sentença deveria ser suspenso em razão da Ação Rescisória n.º 0723087-35.2024.8.07.0000; (ii) determinar a metodologia correta de aplicação de juros e correção monetária, considerando a vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021 e a Resolução n.º 303/2019 do CNJ.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A suspensão do cumprimento de sentença não é cabível, pois a tutela de urgência foi indeferida na Ação Rescisória, reconhecendo-se o direito dos servidores em decisão de mérito transitada em julgado. 4.
A aplicação dos juros e correção monetária foi parcialmente corrigida, com reconhecimento de erro na manutenção do mesmo percentual de juros após a citação e utilização indevida do IPCA-E sobre todo o período. 5.
Deve-se aplicar o IPCA-E até novembro de 2021 e a Taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, conforme Resolução n.º 303/2019 do CNJ e entendimento jurisprudencial vigente. 6.
A SELIC incide sobre o valor consolidado, englobando correção monetária e juros de mora, sem caracterizar anatocismo ou bis in idem, pois a atualização ocorre de forma simples e prospectiva.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão do cumprimento de sentença não é obrigatória em razão de ação rescisória com pedido de tutela de urgência indeferido. 2.
A Taxa SELIC incide sobre o valor consolidado, incluindo principal atualizado e juros de mora, a partir da vigência da Emenda Constitucional n.º 113/2021, sem configuração de anatocismo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169, §1º, I; CPC, art. 313, V, “a”; CNJ, Resolução n.º 303/2019, art. 22, §1º; EC n.º 113/2021; Lei Complementar n.º 101/2000, art. 21, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.495.146/MG, Tema 905; STF, RE 870.947/SE; TJDFT, Acórdão n.º 1667791, 07392990520228070000, Rel.
Des.
Leonardo Roscoe Bessa, j. 23/2/2023. -
22/04/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 18:38
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 15:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/02/2025 13:27
Recebidos os autos
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05/12/2024 14:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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05/12/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2024 23:59.
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11/10/2024 20:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 18:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/10/2024 16:40
Recebidos os autos
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01/10/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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01/10/2024 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/10/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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