TJDFT - 0718997-47.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
21/08/2025 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/08/2025 10:17
Recebidos os autos
-
14/08/2025 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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14/08/2025 10:54
Evoluída a classe de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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30/07/2025 02:17
Decorrido prazo de IVANILDES APARECIDA DOS SANTOS em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 15:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2025 02:17
Publicado Ementa em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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17/07/2025 16:13
Conhecido o recurso de VALDEMAR TAVARES DOS SANTOS - CPF: *47.***.*57-49 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/07/2025 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/07/2025 23:50
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 02:15
Publicado Certidão em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 12:04
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 11:56
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/06/2025 11:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
25/06/2025 16:59
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:18
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
-
12/06/2025 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/05/2025 02:17
Decorrido prazo de VALDEMAR TAVARES DOS SANTOS em 29/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0718997-47.2025.8.07.0000 AGRAVANTE: VALDEMAR TAVARES DOS SANTOS AGRAVADO: IVANILDES APARECIDA DOS SANTOS DECISÃO 1.
VALDEMAR TAVARES DOS SANTOS interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, da r. decisão (id. 232528010, autos originários) proferida no cumprimento de sentença proposto por IVANILDES APARECIDA DOS SANTOS que indeferiu a gratuidade de justiça pleiteada, in verbis: “Compulsando os Autos nota-se que a parte requerida/executada VALDEMAR TAVARES DOS SANTOS apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Sem contar que a documentação acostada aos Autos com o fim de comprovar a hipossuficiência alegada, não trazem elementos suficientes que justifiquem o deferimento de assistência judicial gratuita.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada pela parte requerida/executada VALDEMAR TAVARES DOS SANTOS.
Publique-se.
Intime-se.” 2.
Para concessão do efeito suspensivo, deve ficar comprovado, concomitantemente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e a probabilidade de provimento do recurso, arts. 1.019, inc.
I e 995, parágrafo único, ambos do CPC. 3.
No processo em exame, necessário sobrestar a eficácia da r. decisão agravada quanto ao indeferimento da gratuidade de justiça, a fim de evitar a extinção prematura da ação sem reexame pelo Tribunal se o agravante tem direito ou não ao referido benefício, objeto da controvérsia recursal. 4.
Isso posto, defiro efeito suspensivo. 5.
Intime-se a agravada para apresentar resposta ao presente recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender pertinente. 6.
Comunique-se ao Juízo a quo. 7.
Publique-se.
Brasília - DF, 16 de maio de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
19/05/2025 17:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/05/2025 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2025 17:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/05/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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