TJDFT - 0702188-49.2025.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 17:36
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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01/07/2025 03:46
Decorrido prazo de ROSA MARIA DE LIMA em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:59
Publicado Sentença em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 23:43
Recebidos os autos
-
02/06/2025 23:42
Indeferida a petição inicial
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26/05/2025 17:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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26/05/2025 17:47
Juntada de Certidão
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24/05/2025 03:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:22
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0702188-49.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DECISÃO Emende-se a inicial, para: 1.
Juntar a planilha devidamente atualizada dos valores que entende devidos a título de restituição, posto que a planilha de ID 232515569 não diz respeito ao presente feito. 2.
A solicitação de exclusão de desconto realizado por associações no benefício do INSS poderá ser realizada pela própria autora, por meio do canal "Meu INSS", consoante orientações constantes no sítio eletrônico do Governo Federal: https://www.gov.br/pt-br/servicos/excluir-mensalidade-de-associacao-ou-sindicato-no-beneficio.
Desta forma, deverá a parte autora esclarecer a pertinência do pedido de tutela de urgência, considerando que não se mostra necessária a intervenção judicial para exclusão dos descontos no benefício da autora.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
25/04/2025 16:15
Recebidos os autos
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25/04/2025 16:15
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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11/04/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 14:57
Recebidos os autos
-
02/04/2025 14:57
Determinada a emenda à inicial
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27/03/2025 21:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/03/2025 20:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/03/2025 02:34
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 15:47
Recebidos os autos
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06/03/2025 15:47
Determinada a emenda à inicial
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28/02/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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