TJDFT - 0704668-27.2025.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704668-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA RECONVINTE: GISELLE FLUGEL MATHIAS BARRETO REU: GISELLE FLUGEL MATHIAS BARRETO RECONVINDO: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
De início, nada a prover quanto à contestação e ID 250170693 visto que a apresentação da peça não se coaduna com a fase em que o feito se encontra.
Desentranhe-se o documento. 2.
O depoimento pessoal caracteriza-se como um meio de prova destinado a obter confissão da parte contrária acerca dos fatos controversos.
Por esta razão, incabível o deferimento do pedido feito pela requerida para o depoimento pessoal dela mesma visto que a prova, portanto, tem lugar quando requerida pela parte contrária. 3.
Quanto à dilação de prazo para apresentação de prova documental, é certo que a apresentação de provas pela requerida deve se dar quando da juntada da contestação, tendo este Juízo concedido prazo extra para apresentação de provas adicionais quando da decisão de saneamento do feito (ID 248952208). 4.
Por sua vez, a requerida cinge-se a requerer nova oportunidade sem demonstrar qualquer indício de que a prova não poderia ter sido obtida quando da contestação e no prazo adicional já estabelecido.
Não restou demonstrada, ainda, a tomada de diligências para obtê-la em tempo oportuno ou, ainda, a negativa injustificada das instituições competentes em fornecer a prova que é de seu interesse. 5.
Por estas razões, indefiro os pedidos de ID 250170664. 6.
Tornem os autos conclusos para sentença, observada a ordem cronológica e eventual preferência legal. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
15/09/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 03:09
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:22
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/09/2025 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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04/09/2025 18:21
Juntada de Petição de réplica
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14/08/2025 03:01
Publicado Certidão em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 20:22
Juntada de Petição de impugnação
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18/07/2025 02:59
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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15/07/2025 18:50
Recebidos os autos
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15/07/2025 18:50
Deferido o pedido de GISELLE FLUGEL MATHIAS BARRETO - CPF: *06.***.*33-34 (REQUERIDO).
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15/07/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) HEVERSOM D'ABADIA TEIXEIRA BORGES
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14/07/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 10:15
Juntada de Petição de certidão
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24/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 16:57
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:57
Gratuidade da justiça não concedida a GISELLE FLUGEL MATHIAS BARRETO - CPF: *06.***.*33-34 (REQUERIDO).
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18/06/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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18/06/2025 15:53
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 03:20
Decorrido prazo de GISELLE FLUGEL MATHIAS BARRETO em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:08
Publicado Despacho em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704668-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA REQUERIDO: GISELLE FLUGEL MATHIAS BARRETO DESPACHO 1.
A consulta ao sistema SISBAJUD (extrato anexo) evidencia que a devedora possui vínculo com 6 (seis) instituições financeiras motivo pelo qual, previamente à análise da gratuidade de justiça requerida, intimo a parte para carrear aos autos os extratos das contas corrente e poupança vinculadas às referidas contas. 2.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais da reconvenção. 3.
Prazo: 05 (cinco) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
06/06/2025 16:23
Recebidos os autos
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06/06/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 09:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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04/06/2025 21:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0704668-27.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA REQUERIDO: GISELLE FLUGEL MATHIAS BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Para apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, traga a ré documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, tais como cópia das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e cópias dos três últimos contracheques, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Ademais, emende-se a inicial de reconvenção para atribuir valor à causa e recolher as custas iniciais. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
12/05/2025 14:24
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:24
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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12/05/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 01:12
Decorrido prazo de SOCIEDADE MINEIRA DE CULTURA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 15:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/04/2025 15:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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29/04/2025 13:46
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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17/04/2025 11:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/04/2025 22:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 16:39
Juntada de Certidão
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26/03/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 02:32
Publicado Certidão em 14/03/2025.
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14/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 16:48
Juntada de Certidão
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12/03/2025 16:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 15:00, 17ª Vara Cível de Brasília.
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10/03/2025 02:32
Publicado Decisão em 10/03/2025.
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08/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 17:00
Juntada de Petição de certidão
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06/03/2025 18:14
Recebidos os autos
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06/03/2025 18:14
Recebida a emenda à inicial
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06/03/2025 14:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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28/02/2025 21:35
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:51
Publicado Certidão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:48
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 03:18
Publicado Decisão em 03/02/2025.
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01/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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30/01/2025 15:24
Recebidos os autos
-
30/01/2025 15:24
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2025 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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30/01/2025 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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