TJDFT - 0703275-43.2025.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 18:23
Recebidos os autos
-
08/09/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 18:23
Outras decisões
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15/07/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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16/06/2025 13:54
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 03:00
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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25/05/2025 14:41
Recebidos os autos
-
25/05/2025 14:41
Determinada a emenda à inicial
-
08/05/2025 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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07/05/2025 22:57
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 10:04
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0703275-43.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIANA GALVAO SAMPAIO REU: QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: 1) Comprovar a hipossuficiência alegada.
Nesse ponto, ressalte-se que o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo, por meio da juntada de : a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de todas contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Fazenda. 2) Juntar comprovante de residência atualizado em seu nome (conta de luz, água, telefone fixo, condomínio, gás, ou outra vinculada ao referido imóvel).
Prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da gratuidade requerida e/ou da inicial.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
06/04/2025 00:41
Recebidos os autos
-
06/04/2025 00:41
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/03/2025 12:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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05/03/2025 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Vara Cível de Samambaia
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04/03/2025 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2025 06:02
Juntada de Certidão
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04/03/2025 05:48
Recebidos os autos
-
04/03/2025 05:48
Deferido o pedido de MARIANA GALVAO SAMPAIO - CPF: *87.***.*71-90 (AUTOR).
-
04/03/2025 05:48
Concedida a tutela provisória
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04/03/2025 05:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
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04/03/2025 05:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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04/03/2025 03:50
Juntada de Certidão
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04/03/2025 03:22
Recebidos os autos
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04/03/2025 03:21
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2025 03:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) NATACHA RAPHAELLA MONTEIRO NAVES COCOTA
-
04/03/2025 02:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/03/2025 02:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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