TJDFT - 0792801-34.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:59
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 16:59
Juntada de Certidão
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05/06/2025 18:49
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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28/05/2025 03:16
Decorrido prazo de LUANNA FERNANDES PEIXOTO em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:54
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0792801-34.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUANNA FERNANDES PEIXOTO EXECUTADO: BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório (artigo 38, caput, da Lei 9.099/95).
Trata-se de cumprimento de sentença; partes devidamente qualificadas nos autos.
Consta dos autos que a parte executada satisfez integralmente a obrigação, e, considerando que o pagamento é o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 51, caput, da Lei nº 9.099/95 c/c o artigo 924, II, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado da presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. -
09/05/2025 14:59
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/04/2025 18:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/04/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de LUANNA FERNANDES PEIXOTO em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 02:50
Publicado Certidão em 28/03/2025.
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28/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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26/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 19:35
Juntada de Certidão
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25/03/2025 19:35
Juntada de Alvará de levantamento
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21/03/2025 18:16
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2025 21:01
Recebidos os autos
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12/03/2025 21:01
Expedido alvará de levantamento
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11/03/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 19:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 02:36
Decorrido prazo de LUANNA FERNANDES PEIXOTO em 21/02/2025 23:59.
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20/02/2025 03:05
Juntada de Certidão
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07/02/2025 02:27
Publicado Sentença em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 20:00
Recebidos os autos
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30/01/2025 20:00
Julgado procedente em parte do pedido
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03/01/2025 20:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/12/2024 18:23
Juntada de Petição de impugnação
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17/12/2024 22:32
Juntada de Petição de contestação
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17/12/2024 17:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/12/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:05
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2024 17:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2024 17:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2024 16:38
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 23:39
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 23:38
Juntada de Certidão
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15/10/2024 17:25
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/10/2024 17:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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15/10/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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