TJDFT - 0727618-46.2024.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:26
Baixa Definitiva
-
16/07/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
16/07/2025 12:25
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
16/07/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 20:16
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 02:16
Publicado Ementa em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
GOLPE DO MOTOBOY.
CULPA CONCORRENTE.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CAUTELA PELA CONSUMIDORA.
FALHA DE SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO.
RESTITUIÇÃO PARCIAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Recurso inominado interposto pela parte ré em face da sentença que reconheceu a culpa concorrente da consumidora e julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu a restituir a quantia de R$ 34.153,07 (trinta e quatro mil cento e cinquenta e três reais e sete centavos). 2.
Suscita o recorrente preliminar de ilegitimidade passiva.
Alega inexistência de falha na prestação dos serviços, porquanto configurada culpa exclusiva do consumidor e de terceiro, já que as transações foram realizadas com o uso de cartão com chip e senha pessoal.
Afirma que o golpe do motoboy configura fortuito externo e elide sua responsabilidade pelos prejuízos sofridos pela consumidora. 3.
O fato relevante.
Na origem, a parte autora relata que possui conta corrente com o banco réu.
Que na data de 20/08/2024 recebeu uma ligação de uma pessoa que se identificou como Eliane, nome que coincidia com a efetiva gerente do banco que administrava a conta da autora, pedindo que confirmasse uma transação bancária.
Afirma que a suposta preposta tinha conhecimento de dados pessoais da autora, tal como telefone, número de RG e CPF, endereço e informações bancárias.
Foi orientada a entregar o cartão a um preposto, mas não forneceu, em nenhum momento, sua senha pessoal.
Posteriormente, foram realizadas diversas transações fraudulentas, fora do perfil de consumo da autora, totalizando o montante de R$ 48.790,10 (quarenta e oito mil setecentos e noventa reais e dez centavos).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão devolvida a esta Turma Recursal consiste em analisar a responsabilidade das partes no evento danoso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis os recursos inominados são recebidos apenas no efeito devolutivo, salvo comprovada possibilidade de dano irreparável, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95, o que não se vislumbra no presente caso.
Efeito suspensivo negado. 6.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), tendo em vista que se enquadram na definição de fornecedor e consumidor, conforme disposto nos arts. 2º e 3º. 7.
Dispõe a súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". 8.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, exceto se demonstradas a inexistência de defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). 9.
O caso se amolda ao golpe praticado via telefone comumente conhecido como “Golpe do Motoboy”, no qual estelionatários entram em contato com a vítima e passando-se por funcionários do banco, instruem a entregar o cartão de crédito. 10.
Pelo que se tem dos autos, a parte autora relata em sua petição inicial que de boa-fé seguiu as orientações do suposto funcionário do banco.
Assim, depreende-se que em decorrência de sua atuação, contribuiu para a possibilidade da fraude.
A autora agiu com imprudência ao seguir instruções de suposto preposto do banco sem confirmar a sua autenticidade, entregando o cartão físico, sendo vítima de golpe. 11.
No entanto, constata-se também que o banco falhou na prestação dos serviços, pois violou o seu dever de segurança por não criar mecanismos efetivos e capazes de impedir todas e quaisquer transações que destoem do perfil da consumidora.
Ainda, depreende-se que a parte autora foi vítima de fraude praticada por estelionatários, facilitado pelo vazamento de seus dados cadastrais, em violação ao regramento da Lei Geral de Proteção de Dados. É de responsabilidade dos bancos o protagonismo no processo de segurança nas operações bancárias, de modo a investir em tecnologias que estejam aptas a detectarem e bloquearem movimentações suspeitas e incompatíveis com o perfil do cliente.
Em face da omissão da instituição financeira em relação à operação bancária, adequado que responda pela metade do prejuízo suportado pela autora, em especial por se tratar de pessoa idosa. 12.
Assim, as evidências indicam que ambas as partes concorreram para a ocorrência do evento danoso, em culpa concorrente.
Precedentes: Acórdão 1698311 e Acórdão 1640983. 13.
Aplica-se a Súmula 28 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal que dispôs que “As instituições financeiras respondem pelos danos decorrentes de fato do serviço nas fraudes bancárias conhecidas como “golpe do motoboy”, em que o consumidor, supondo seguir instruções de preposto do banco, e utilizando-se dos instrumentos de comunicação por ele fornecidos, entrega o cartão de crédito/débito a terceiro fraudador que o utiliza em saques e compras.
Em caso de culpa concorrente, a indenização deve ser proporcional".
IV.
DISPOSITIVO 14.
Recurso desprovido.
Sentença mantida. 15.
Custas recolhidas.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 16.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. __________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2, 3 e 14, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479, 2ª Seção, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012; TJDFT, Acórdão 1698311, 07423689420228070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Relator Designado: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 8/5/2023, DJE: 18/5/2023; TJDFT, Acórdão 1640983, 0735804-81.2021.8.07.0001, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/11/2022, publicado no DJe: 23/12/2022 e Súmula 28 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Distrito Federal. -
23/06/2025 12:37
Recebidos os autos
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18/06/2025 16:11
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (RECORRENTE) e não-provido
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18/06/2025 16:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 12:31
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/06/2025 12:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/05/2025 14:04
Recebidos os autos
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21/05/2025 17:25
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/05/2025 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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20/05/2025 15:47
Juntada de Certidão
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20/05/2025 15:42
Recebidos os autos
-
20/05/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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