TJDFT - 0722184-76.2024.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 15:20
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 17:35
Juntada de Certidão
-
03/09/2025 17:32
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 02:53
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722184-76.2024.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NAYARA SANTANA GONCALO PINHEIRO EXECUTADO: DECOLAR.
COM LTDA.
CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido alvará na modalidade saque, conforme comprovante ID 248078144.
De ordem, intime-se a parte exequente desta certidão e após, anote-se a conclusão para apreciação da petição ID 243067491.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 01 de Setembro de 2025 14:08:02. -
01/09/2025 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
01/09/2025 14:08
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 14:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
19/08/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 12:42
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
28/07/2025 15:50
Juntada de Certidão
-
27/07/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 14:03
Juntada de Certidão
-
21/07/2025 09:03
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 18:33
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 18:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 01:04
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 08:36
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
16/07/2025 03:23
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 15/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:51
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 18:11
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 16:10
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 03:15
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 18:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 23:27
Recebidos os autos
-
18/06/2025 23:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
18/06/2025 17:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
18/06/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 17/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 03:18
Decorrido prazo de NAYARA SANTANA GONCALO PINHEIRO em 29/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:15
Decorrido prazo de NAYARA SANTANA GONCALO PINHEIRO em 28/05/2025 23:59.
-
27/05/2025 03:02
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 02:49
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 14:22
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 13:37
Recebidos os autos
-
23/05/2025 13:37
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
22/05/2025 11:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
21/05/2025 14:18
Recebidos os autos
-
21/05/2025 14:18
Deferido o pedido de NAYARA SANTANA GONCALO PINHEIRO - CPF: *42.***.*35-90 (EXEQUENTE).
-
15/05/2025 22:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/05/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
15/05/2025 12:08
Transitado em Julgado em 13/05/2025
-
14/05/2025 03:48
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de DECOLAR em 12/05/2025 23:59.
-
14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de NAYARA SANTANA GONCALO PINHEIRO em 12/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:38
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, resolvo o mérito da lide com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e CONDENO a parte requerida, DECOLAR, a pagar à parte autora: a) o valor de R$ 1.339,99 (um mil, trezentos e trinta e nove reais e noventa e nove centavos), referente aos danos materiais suportados em razão da falha na prestação dos serviços da ré, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde o desembolso (19/08/2024) e com incidência de juros moratórios desde a citação (30/09/2024 – via sistema) na forma do art. 406, § 1º do CC; b) o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação danos morais, corrigidos monetariamente a partir desta data (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora na forma do art. 406, § 1º do CC, a partir da citação (30/09/2024 – via sistema).
Fica a parte vencedora advertida de que, ainda que a parte condenada não realize o pagamento do débito até o trânsito em julgado da presente sentença, o processo será imediatamente arquivado (com baixa), competindo a ela peticionar pugnando pelo início da fase de cumprimento de sentença.
Sem custas e sem honorários advocatícios pela aplicação do artigo 55, caput da lei n. 9.099/1995.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com nossas homenagens de estilo.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
22/04/2025 13:54
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/02/2025 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
-
13/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 15:44
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2025 02:55
Decorrido prazo de NAYARA SANTANA GONCALO PINHEIRO em 30/01/2025 23:59.
-
28/01/2025 19:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
28/01/2025 19:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
28/01/2025 19:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/01/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/01/2025 03:25
Recebidos os autos
-
27/01/2025 03:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/11/2024 02:30
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 16:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
12/11/2024 16:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
12/11/2024 16:43
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 16:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/11/2024 14:42
Recebidos os autos
-
12/11/2024 14:42
Determinada a devolução dos autos à origem para
-
12/11/2024 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
12/11/2024 14:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 08:28
Juntada de Petição de contestação
-
10/11/2024 02:17
Recebidos os autos
-
10/11/2024 02:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
20/09/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/11/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2024 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702556-64.2025.8.07.0008
Marcus Vinicius Rodrigues de Farias Brau...
Uni Financas e Investimentos de Negocios...
Advogado: Marcia Alexsandra Alves Tuma de Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2025 13:45
Processo nº 0718720-28.2025.8.07.0001
Uniao Brasileira de Educacao Catolica
Fernanda Lima Avena Costa
Advogado: Alessandra Soares da Costa Melo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/04/2025 17:24
Processo nº 0725820-67.2017.8.07.0016
Vicar Locadora de Veiculos LTDA - ME
Samia Lyvia Araujo Bueno
Advogado: Calvin Oliveira Cauper
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/07/2017 10:32
Processo nº 0702556-70.2025.8.07.0006
Maria Cristiane de Sousa Lima
Alanna Vitoria Sousa de Oliveira
Advogado: Lucas Rodrigues de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 17:41
Processo nº 0702556-70.2025.8.07.0006
Alanna Vitoria Sousa de Oliveira
Maria Cristiane de Sousa Lima
Advogado: Ingrid de Freitas Ruas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2025 17:10