TJDFT - 0701975-40.2025.8.07.0011
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:09
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 13:55
Transitado em Julgado em 30/08/2025
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30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de ERICK VINICIUS ALMEIDA FERNANDES SILVA em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 03:41
Decorrido prazo de FRANCISCA COELHO DE MEDEIROS em 29/08/2025 23:59.
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16/08/2025 09:55
Juntada de Certidão
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15/08/2025 03:07
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Dispositivo Ante o exposto, julgo procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00, acrescida de correção monetária pelo IPCA desde o dia da transferência bancário e juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA, a partir da citação.
Resolvo o processo com exame do mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Interposto recurso inominado, intime-se o(a) recorrido(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, encaminhem-se os autos à Turma Recursal dos Juizados Especiais.
Transitada em julgado, aguarde-se manifestação do interessado pelo prazo de 10 dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas nem honorários, por força do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 18:08
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:08
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCELO TADEU DE ASSUNCAO SOBRINHO
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29/07/2025 18:38
Juntada de Certidão
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24/07/2025 19:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/07/2025 19:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante
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24/07/2025 19:47
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/07/2025 02:23
Recebidos os autos
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23/07/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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02/07/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2025 03:04
Publicado Certidão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 03:04
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 14:34
Juntada de Certidão
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03/06/2025 14:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2025 14:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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03/06/2025 14:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 16:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
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03/06/2025 14:23
Juntada de Certidão
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02/06/2025 18:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 13:49
Juntada de Certidão
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08/05/2025 03:29
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/04/2025 03:29
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRINB Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante.
Número do processo: 0701975-40.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA COELHO DE MEDEIROS REQUERIDO: ERICK VINICIUS ALMEIDA FERNANDES SILVA CERTIDÃO De ordem, nos termos da PT 03/2020, deste Juízo, intime-se a parte FRANCISCA COELHO DE MEDEIROS da audiência de Conciliação (videoconferência), em 05/06/2025 16:00, a ser realizada por meio do aplicativo MICROSOFT TEAMS.
LINK DA AUDIÊNCIA: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-23-16h-3NUV A audiência de conciliação será realizada pelo 3º NUVIMEC - telefone/WHATSAPP (61)3103-9390. * ADVERTÊNCIA PARA A PARTE REQUERENTE: A ausência à audiência virtual ensejará na extinção do processo, sem resolução do mérito, e na condenação ao recolhimento das custas processuais.
Documento assinado eletronicamente pelo servidor(a) abaixo identificado(a), na data da certificação digital -
25/04/2025 18:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/04/2025 13:07
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0701975-40.2025.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA COELHO DE MEDEIROS REQUERIDO: ERICK VINICIUS ALMEIDA FERNANDES SILVA DECISÃO Indefiro o Juízo 100% digital porque ausentes o pedido e seus requisitos.
Trata-se ação de conhecimento, com pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória, em que a parte autora pede seja determinado que o BANCO NEON PAGAMENTOS, CNPJ nº 20.***.***/0001-82, transfira o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) para a conta da Requerente, Agência 2437, conta poupança nº 000754147414-3 – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
A parte autora relata que cometeu erro ao digitar a sua chave pix, o que resultou na transferência da quantia de R$ 3.000,00 para a conta do réu.
Informou que o réu somente lhe devolveu a quantia de R$ 1.500,000.
Brevemente relatado.
Decido.
A concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória tem como pressupostos a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida.
Estão presentes os requisitos autorizadores da tutela almejada.
A probabilidade do direito pleiteado está evidenciada pelo comprovante de transferência, via pix, no valor de R$ 3.000,00 da conta da autora para conta do réu no Banco Neon Pagamentos SA, bem como pelas tratativas entre as partes, via mensagens, para devolução da integralidade do valor transferido.
O perigo de dano está configurado na medida em que, por ser bem consumível, o valor pode ser facilmente gasto.
Ademais, não há dúvida de que a presente medida é passível de reversão, porquanto, uma vez julgado improcedente o pedido formulado liminarmente, a restituição do valor transferido poderá ocorrer.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela provisória de urgência de natureza antecipatória para determinar a penhora de ativos financeiro em nome do réu (CPF sob o nº *84.***.*78-48) no valor de R$ 1.500,00.
Expeça-se.
Cite-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
22/04/2025 18:03
Juntada de Certidão
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22/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
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22/04/2025 15:15
Recebidos os autos
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22/04/2025 15:15
Concedida a tutela provisória
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18/04/2025 17:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/04/2025 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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