TJDFT - 0706919-64.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:24
Juntada de Certidão
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15/09/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 03:07
Publicado Certidão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 03:05
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 09:30
Juntada de Certidão
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706919-64.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis (5954) Requerente: K2 CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME Requerido: AUDITOR FISCAL DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO A autora requer a expedição de ofício aos 2º e 4º Cartório do Registro de Imóveis do Distrito Federal, para que promovam, de modo imediato, o registro da transferência dos imóveis de matrículas nº 80978, nº 39806 e nº 39807, respectivamente, sem a exigência de comprovação de recolhimento de ITBI, nos termos da sentença proferida, conforme teor da petição de ID 248171107.
Anexou documento.
Em análise dos autos, verifica-se que se trata de mandado de segurança, julgado, conforme sentença de ID 242233291, tendo sido concedida a segurança para declarar a inexistência de relação jurídico - tributária que obrigue a Impetrante ao pagamento do ITBI referentes às transmissões de bens imóveis para a integralização de seu capital social independentemente da atividade preponderante.
A sentença do mandado de segurança possui efeito imediato, independente da interposição de recurso, conforma preceitua o artigo 14, § 3º, da Lei do Mandado de Segurança de nº 12.016/2009.
O mandado de segurança possui caráter de urgência.
Além disso, a liminar concedida para suspensão da exigibilidade do ITBI sobre a integralização dos imóveis ao capital social da Impetrante foi confirmada por sentença, que reconheceu a inconstitucionalidade do § 1º do art. 3º da Lei distrital nº 3.830/2006 e do § 1º do art. 2º do Decreto distrital nº 25.576/2006, para declarar a inexistência de relação jurídico - tributária que obrigue à Impetrante ao pagamento do ITBI referentes às transmissões de bens imóveis para a integralização de seu capital social independentemente da atividade preponderante.
Em face das considerações alinhadas, defiro pedido da autora para determinar aos Cartórios do 2º e 4º Ofícios do Registro de Imóveis do Distrito Federal que procedam o registro da transferência dos imóveis de matrículas nº 80978, nº 39806 e nº 39807, à respectivamente, K2 CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME, sem a exigência de comprovação de recolhimento de ITBI.
Expeçam-se ofícios.
Após, prossiga-se, nos termos do ato de ID 248316978.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 05 de Setembro de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
08/09/2025 22:23
Expedição de Ofício.
-
08/09/2025 22:23
Expedição de Ofício.
-
05/09/2025 19:41
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 17:13
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 17:13
Deferido o pedido de K2 CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (IMPETRANTE).
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03/09/2025 03:38
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
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01/09/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 19:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 20:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/08/2025 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 03:56
Decorrido prazo de K2 CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 04/08/2025 23:59.
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24/07/2025 03:10
Publicado Certidão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 09:26
Juntada de Petição de apelação
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14/07/2025 03:06
Publicado Sentença em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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10/07/2025 09:39
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:36
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:36
Concedida a Segurança a K2 CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-30 (IMPETRANTE)
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07/07/2025 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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04/07/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 18:22
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:35
Decorrido prazo de K2 CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME em 01/07/2025 23:59.
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28/06/2025 03:33
Decorrido prazo de AUDITOR FISCAL DA SECRETARIA DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 27/06/2025 23:59.
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15/06/2025 09:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 16:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/06/2025 03:06
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706919-64.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis (5954) Requerente: K2 CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - ME Requerido: SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ e outros DECISÃO A impetrante requereu a concessão de liminar para suspensão da exigibilidade do ITBI sobre os imóveis que foram integralizados ao seu capital social.
Segundo a Lei nº 12.016/09 poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Na espécie vislumbra-se presente o requisito autorizador de deferimento do pedido em caráter liminar.
Afirma a autora que a sua imunidade tributária referente ao ITBI na integralização do capital social é incondicionada, com base em decisão proferida pelo TJDFT.
A Constituição Federal em seu artigo 156, § 2º, I estabelece: “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.
A decisão proferida pelo TJDFT não tem efeito erga omnes, mas serve para demonstrar a plausibilidade do direito invocado.
O STF declarou repercussão com relação a essa matéria (tema 1348), mas ainda não houve julgamento e, portanto, não há tese firmada ainda.
Sobre o tema 796 do STF, deve ser observado que foi firmada a seguinte tese: “A imunidade em relação ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.
Assim, está evidenciado que não há tese do STF firmada no sentido de ser incondicionada a imunidade tributária referente ao ITBI na integralização do capital social.
Contudo, no julgamento do RE 796376, em que se firmou a tese supra, o Ministro Alexandre de Morais ao proferir o seu voto para justificar a sua decisão no sentido de que a imunidade seria restrita ao valor da integralização do capital social destacou: A esse respeito, o já mencionado professor HARADA esclarece que as ressalvas previstas na segunda parte do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 aplicam-se unicamente à hipótese de incorporação de bens decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica. É dizer, a incorporação de bens ao patrimônio da pessoa jurídica em realização de capital, que está na primeira parte do inciso I do § 2º, do art. 156 da CF/88, não se confunde com as figuras jurídicas societárias da incorporação, fusão, cisão e extinção de pessoas jurídicas referidas na segunda parte do referido inciso I.
Nesses últimos casos, há, da mesma forma, incorporação de bens, mas que decorre da “incorporação que é uma operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações” (art. 227 da Lei 6.404/1976 – Lei de Sociedades Anônimas); cisão - operação pela qual uma sociedade transfere parte de seu patrimônio para uma ou mais empresas (art. 229 da Lei das S.A); ou fusão - operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar uma nova sociedade que lhe sucederá em todos os direitos e obrigações t. 228 da Lei das S.A.).
Em todas essas hipóteses, há incorporação do patrimônio imobiliário de uma sociedade para outra, mas sem qualquer relação com a incorporação (integração) referida na primeira parte do citado inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF, que alude à transferência de bens para integralização do capital.
Em outras palavras, a segunda oração contida no inciso I - “ nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil” - revela uma imunidade condicionada à não exploração, pela adquirente, de forma preponderante, da atividade de compra e venda de imóveis, de locação de imóveis ou de arrendamento mercantil.
Isso fica muito claro quando se observa que a expressão “nesses casos” não alcança o “outro caso” referido na primeira oração do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF (...) Ou seja, a exceção prevista na parte final do inciso I, do § 2º, do art. 156 da CF/88 nada tem a ver com a imunidade referida na primeira parte desse inciso.
Portanto, verifica-se dessa razão de decidir que se entendeu que a ressalva da parte final do artigo 156, § 2º, I da Constituição Federal não se aplica à hipótese de integralização do capital social, corroborando a tese da autora no sentido da imunidade incondicionada.
No entanto, não foi firmada tese nesse sentido, mas há plausibilidade no direito invocado pela impetrante.
Em face das considerações alinhadas DEFIRO A LIMINAR para determinar a suspensão da exigibilidade do ITBI sobre a integralização dos imóveis ao capital social da Impetrante até decisão final.
Notifique-se e intime-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 06 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
06/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:21
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:43
Juntada de Certidão
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06/06/2025 09:35
Recebidos os autos
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06/06/2025 09:35
Concedida a Medida Liminar
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06/06/2025 03:11
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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06/06/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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03/06/2025 19:03
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 18:46
Juntada de Petição de certidão
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03/06/2025 15:27
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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