TJDFT - 0706136-48.2024.8.07.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Nilsoni de Freitas Custodio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 18:27
Baixa Definitiva
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03/06/2025 18:27
Transitado em Julgado em 30/05/2025
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03/06/2025 17:17
Juntada de Certidão
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31/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS.
CORRUPÇÃO DE MENOR.
FALSA IDENTIDADE.
PRELIMINAR.
OITIVA DE TESTEMUNHA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADO.
ABSOLVIÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO.
INVIABILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA.
COMPROVADAS.
PROVAS SUFICIENTES.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA.
PALAVRA POLICIAIS.
FÉ PÚBLICA.
CONCURSO DE PESSOAS.
PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTE.
CONFIGURADO.
DOSIMETRIA.
CONFISSÃO.
I - Não se conhece do apelo no ponto em que pleiteia a aplicação da atenuante da confissão espontânea já reconhecida na sentença, ausente o interesse recursal.
II – Sobre a prova testemunhal, a legislação é clara ao estabelecer o momento processual adequado para as partes requererem a oitiva de testemunhas, incumbindo ao Ministério Público arrolar as testemunhas que lhe convém no oferecimento da denúncia e a Defesa no momento da resposta à acusação, sob pena de preclusão consumativa.
III - Constatado comportamento omissivo, não há que se falar em cerceamento de defesa pela ausência de oitiva dos menores envolvidos na prática delitiva, quando se verifica nos autos que a defesa não requereu no momento adequado.
IV - Inviável a absolvição ou a desclassificação quando as provas produzidas ao longo da instrução criminal são robustas e suficientes para demonstrar a materialidade e a autoria imputada ao réu na exordial acusatória.
V - Entende a jurisprudência que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima, quando firme e coerente, tem relevante valor probatório, notadamente quando corroborada por outros elementos de prova, sendo apta para fundamentar o decreto condenatório.
VI - Os depoimentos prestados por agentes do Estado, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, possuem valor probatório suficiente para dar respaldo ao édito condenatório, revestidos que são de fé pública e presunção de legitimidade, somente afastadas por meio de firme contraprova.
VII – A participação de menores na prática delitiva configura a causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal, quando há demonstração do concurso de pessoas pelos depoimentos coerentes e harmônicos da vítima e das testemunhas policiais, bem como pela prova documental que integra os autos VIII – Recurso parcialmente conhecido, preliminar rejeitada e no mérito não provido. -
13/05/2025 20:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/05/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:58
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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08/05/2025 16:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/05/2025 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/05/2025 23:59.
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05/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 10:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/04/2025 14:18
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 14:18
Juntada de Certidão
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24/04/2025 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
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23/04/2025 17:48
Expedição de Intimação de Pauta.
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23/04/2025 17:48
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/03/2025 18:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/03/2025 14:18
Juntada de Certidão
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26/03/2025 14:18
Expedição de Retirado de Pauta.
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26/03/2025 14:18
Deliberado em Sessão - Retirado
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26/03/2025 14:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/03/2025 21:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2025 18:46
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/03/2025 18:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/03/2025 09:44
Recebidos os autos
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12/03/2025 15:02
Conclusos ao revisor - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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12/03/2025 14:11
Recebidos os autos
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06/12/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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05/12/2024 21:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/12/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 16:25
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 12:59
Juntada de Certidão
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21/11/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/11/2024 09:52
Publicado Certidão em 12/11/2024.
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13/11/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 12:49
Juntada de Certidão
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08/11/2024 12:30
Recebidos os autos
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08/11/2024 12:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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07/11/2024 14:56
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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