TJDFT - 0707196-80.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 03:06
Publicado Sentença em 10/09/2025.
-
10/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707196-80.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: FRANCISCO ALVES CORREIA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado por FRANCISCO ALVES CORREIA em face do DISTRITO FEDERAL, no qual pleiteia o pagamento de R$ 227.364,14 (duzentos e vinte e sete mil, trezentos e sessenta e quatro reais e quatorze centavos), referentes à terceira e última parcela do reajuste escalonado previsto na Lei Distrital nº 5.226/2013, a ser implementado no cálculo da Gratificação de Incentivo à Fiscalização de Atividades Urbanas – GIUrb.
O título executivo decorre da ação coletiva nº 0705877-53.2020.8.07.0018, proposta pelo SINDAFIS perante a 4ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal.
O Distrito Federal, em sua impugnação (ID 245850819), requereu a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.169 do STJ, bem como a extinção do cumprimento por coisa julgada, sustentando que a mesma pretensão já teria sido veiculada no processo nº 0716073-93.2017.8.07.0016, com decisão transitada em julgado.
Aduziu ainda a inexigibilidade da obrigação, por entender que o título executivo constitui “coisa julgada inconstitucional”, com fundamento no Tema 864 do STF.
De forma subsidiária, alegou excesso de execução, afirmando que a Selic teria sido aplicada com anatocismo, em desacordo com a jurisprudência, e que nos cálculos da parte exequente foram indevidamente incluídas rubricas não reajustadas, como GTIT-LEI 4426/2009 e ADIC.QUALIFIC-AQ LEI 4426/2009.
Posteriormente, em nova manifestação (ID 247037448), o ente público também suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, e, de forma subsidiária, requereu o decote das parcelas posteriores a 04/04/2017, data da aposentadoria do exequente.
A parte autora, em réplica (ID 248777163), rebateu todos os argumentos, sustentando a inexistência de identidade de causa de pedir entre as demandas coletiva e individual, bem como a improcedência da alegação de ilegitimidade passiva do Distrito Federal.
Afirmou que não há necessidade de suspensão em razão do Tema 1.169 do STJ, refutou a tese de excesso de execução e reiterou a existência de valor incontroverso no montante de R$ 219.171,37 (duzentos e dezenove mil, cento e setenta e um reais e trinta e sete centavos). É o relatório.
Decido.
DA SUSPENSÃO EM RAZÃO DO TEMA 1.169 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA O Tema 1169, do Superior Tribunal de Justiça vai definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
A decisão coletiva objeto desse cumprimento não é genérica, de forma que a ela não se aplica esse tema, não havendo que se cogitar de suspensão da tramitação do feito por esse motivo.
DA LEGITIMIDADE ATIVA Aduziu, o executado, que o fato de a exequente ser aposentada lhe subtrai o direito à percepção do reajuste pleiteado, assim como, se admitido o direito ao recebimento, o requerimento em apreço deveria ser formulado em face do IPREV, não sendo o Distrito Federal parte legítima para figurar no polo passivo desse cumprimento de sentença.
Subsidiariamente, pugna pelo decote das parcelas devidas após 04/04/2017 (data da aposentadoria do servidor).
Sem razão o requerido.
Ao contrário do que aventa o executado, o título executivo não delimitou o recebimento do reajuste aos servidores da ativa, mas, isto sim, assegurou o indigitado direito aos substituídos do Sindicato autor, daí não se podendo estabelecer restrição não encampada pelo título executivo a fim de dele excluir os servidores aposentados, quando, repise-se, a própria sentença nenhuma ressalva fez quanto a tal ponto.
Para além disso, a despeito dos proventos de aposentadoria serem adimplidos pelo IPREV, por ser este o ente pagador, por força do artigo 3º da Lei Complementar Distrital n. 769/2008, a demanda originária foi manejada em face do Distrito Federal, sobre quem recai, portanto, a legitimidade para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença e detém responsabilidade pela implementação de diligências, ainda que estas tenham de ser cumpridas por pessoa jurídica diversa, para dar plena efetividade aos termos do julgado constituído em seu desfavor.
Neste diapasão, legitimidade persiste a ambas as partes.
DA COISA JULGADA É incontroverso que o exequente ajuizou ação individual sob o nº 0716073-93.2017.8.07.0016, em que pleiteava o pagamento das diferenças remuneratórias não quitadas desde dezembro de 2015, decorrentes da inobservância da Lei Distrital nº 5.226/2013.
A referida demanda foi julgada improcedente, conforme sentença de ID 62944236, com trânsito em julgado certificado em 26/06/2020 (ID 69012121).
Pretende-se, neste feito, a execução de sentença coletiva proferida na ação nº 0705877-53.2020.8.07.0018, cujo objeto, conforme se observa, também versa sobre a implementação dos efeitos da mesma norma distrital (Lei nº 5.226/2013).
Ainda que com variações pontuais na formulação dos pedidos, verifica-se nítida identidade substancial entre os objetos das ações, o que atrai a incidência da coisa julgada material da ação individual anterior.
No caso, a sentença da ação individual transitou em julgado em 26/06/2020, antes mesmo do ajuizamento da ação coletiva, que se deu apenas em 03/09/2020.
Assim, não se trata de limitar os efeitos da coisa julgada individual aos fatos anteriores a 26/06/2020, como pretende o exequente, mas de reconhecer que a formação da coisa julgada na demanda individual impossibilita a execução do título coletivo, ainda que esta se refira a fatos supervenientes.
Embora a jurisprudência reconheça a possibilidade de coexistência de ações individuais e coletivas com o mesmo objeto, o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor estabelece condição para que o autor da ação individual possa se beneficiar dos efeitos da sentença coletiva: a suspensão da demanda individual no prazo legal.
Essa regra, como se observa pela literalidade do art. 104, se aplica aos casos em que a ação individual é proposta antes o ajuizamento da ação coletiva.
Nesse sentido é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO.
AÇÃO COLETIVA.
CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Trata-se, na origem, de ação autônoma de cumprimento de sentença objetivando a apuração e o recebimento do crédito reconhecido em mandado de segurança coletivo. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência.
Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC" (Agint no Aresp 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.
STJ - AgInt no REsp: 2021321 RJ 2022/0264702-4, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023) Contudo, a situação vivenciada nestes autos é diferente da situação acima.
Aqui a ação coletiva não existia e a ação individual já tinha sido proposta e decidida.
A jurisprudência do e.
TJDFT leciona que, a despeito do regime do art. 104 do CDC, “se a sentença na ação individual transitar em julgado antes da sentença coletiva (ainda que dentro do prazo de 30 dias da ciência sobre a existência da ação coletiva), o autor da ação individual não será beneficiado pela futura coisa julgada coletiva”, como se observa pela ementa abaixo colacionada: APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL COM O MESMO OBJETO.
TRÂNSITO EM JULGADO NA AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
INVIABILIDADE DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DA DECISÃO COLETIVA. 1.
Se a sentença na ação individual transitar em julgado antes da sentença coletiva (ainda que dentro do prazo de 30 dias da ciência sobre a existência da ação coletiva), o autor da ação individual não será beneficiado pela futura coisa julgada coletiva, sob pena de violar-se a coisa julgada da sentença individual (art. 5º, XXXVI, da CF). 2.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1603119, 0723139-33.2021.8.07.0001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/08/2022, publicado no DJe: 01/09/2022.) Quando o pedido final das demandas é o mesmo, embora a abordagem ou a fundamentação sejam distintas, reconhece-se a eficácia preclusiva da coisa julgada.
Considerando que a demanda individual foi julgada e transitou em julgado pela improcedência dos pedidos, não pode a parte exequente se beneficiar do resultado da demanda coletiva na parte do julgado coincidente, como entendimento abaixo transcrito.
No caso em tela, todo o resultado do julgado é coincidente, de modo que a parte exequente nada poderá aproveitar.
Outros Tribunais também decidem da mesma forma, como abaixo demonstrado: TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 50322610320184047000.
Jurisprudência.
Acórdão publicado em 26/10/2022 Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO INDIVIDUAL TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CDC .
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. 1.
A tutela dos direitos individuas homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum, pode se dar tanto por ação coletiva quanto por ação individual, inexistindo litispendência entre elas. 2.
Considerando que a ação individual foi proposta e transitou em julgado antes mesmo do ajuizamento da ação coletiva, tem-se como inaplicável a exigência requerida no art. 104 do CDC . 3.
Inegável que as demandas em questão versam sobre as mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, porém com abordagem distintas. 4.
Quando o pedido final das demandas for o mesmo, embora a abordagem ou fundamentação possa ser distinta, reconhece-se a eficácia preclusiva da coisa julgada. 5.
Considerando que ambas as ações tratam da mesma matéria e tendo sido julgada improcedente a demanda individual, formou-se a coisa julgada sobre o tema, não podendo a exequente se beneficiar do resultado da demanda coletiva, em relação ao período comum pleiteado em ambas as ações. 6.
Com relação ao período comum pleiteado, o cumprimento de sentença deve ser extinto.
Quanto ao período diverso, o cumprimento de sentença terá seu regular prosseguimento. (sem negrito no original) TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 30065583920208260000 SP 3006558- 39.2020.8.26.0000.
Jurisprudência.
Acórdão publicado em 21/07/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR ESTADUAL – AÇÃO COLETIVA – POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO TÍTULO COLETIVO QUANDO HOUVER AÇÃO INDIVIDUAL - COISA JULGADA ANTERIOR – Ação coletiva de conhecimento geral e irrestrito - Se a decisão judicial proferida na ação individual fez coisa julgada há a impossibilidade de aproveitamento do título coletivo independentemente da data de ingresso da ação individual -Pretensão individual que prevalece sobre o decidido no âmbito coletivo – Matéria acobertada pela coisa julgada – Ausência de interesse de agir – Se não houver decisão transitada em julgado há a necessidade de desistência expressa da ação individual para a execução do título formado na ação coletiva - Recurso parcialmente provido. (sem negrito no original) Na lição de ANDRADE, MASSON e ANDRADE: “Conforme o estágio (momento processual) do processo individual em relação ao processo coletivo, e dependendo de a ação individual haver sido ou não suspensa quando da ciência da existência da ação coletiva, poderá ser ou não possível o aproveitamento da coisa julgada coletiva em prol das vítimas (seja no caso da ação coletiva com pedido explícito de tutela dos direitos individuais homogêneos, seja na hipótese da ação civil pública voltada aos direitos difusos ou coletivos).
Paralelamente, a coisa julgada coletiva poderá, eventualmente, inviabilizar a propositura de uma ação individual.
Vejamos como se comunicam tais fatores, e quais as condições eventualmente necessárias para que a coisa julgada coletiva beneficie individualmente as vítimas. i.
Trânsito em julgado da sentença coletiva antes de proposta a ação individual: Nesse caso, bastará que a vítima proceda à liquidação e execução do título.
Não poderá propor ação individual, pois, como já tem título executivo a seu favor, faltar-lhe-ia interesse processual. ii.
Ação individual e ação coletiva em andamento: Ao tomar conhecimento, nos autos de sua ação individual, acerca da existência da ação coletiva, para poder se beneficiar da futura coisa julgada coletiva, a vítima deverá requerer, no prazo de 30 dias, a contar da ciência da existência da ação coletiva, a suspensão do seu processo individual (CDC, art. 104).
Atente-se que o art. 104, em sua parte final, refere-se à coisa julgada dos incisos II e III do art. 103.
Trata-se de um erro de redação, devendo-se ler como incisos I, II e III.
Logo, trate-se de ação coletiva em prol de defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, a vítima só poderá beneficiar de sua coisa julgada caso requeira tempestivamente a suspensão de seu processo individual.
Como o réu das ações individuais necessariamente terá conhecimento sobre a ação coletiva (pois nela também figurará como réu), cumprirá a ele trazer a informação sobre a existência da ação coletiva aos autos das ações individuais, caso queira que as vítimas sejam instadas a decidir sobre eventual pedido de suspensão.
Lembre-se, ainda, de que o STJ admite a suspensão das ações individuais de ofício.
Nesse caso, independentemente de a suspensão se dar dentro dos 30 dias, seus autores também serão beneficiados pela eventual procedência da ação coletiva. iii.
Trânsito em julgado da sentença individual antes da sentença coletiva: Se a sentença na ação individual transitar em julgado antes da sentença coletiva (ainda que dentro do prazo de 30 dias da ciência sobre a existência da ação coletiva), o autor da ação individual não será beneficiado pela futura coisa julgada coletiva, sob pena de violar-se a coisa julgada da sentença individual (CF, art. 5.º, XXXVI).” (ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo.
Interesses Difusos e Coletivos - Vol.1 - 13ª Edição 2025. 13. ed.
Rio de Janeiro: Método, 2025.
E-book. p.37.
ISBN 9788530997458.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530997458/.
Acesso em: 29 jul. 2025.)”.) Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO, com o objetivo de reconhecer a existência de coisa julgada, bem como para reconhecer a IMPROCEDENCIA dos pedidos veiculados na petição inicial.
Declaro resolvido o mérito da demanda, com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária, se deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de setembro de 2025 13:34:28.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
05/09/2025 17:24
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:24
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
05/09/2025 17:24
Julgada procedente a impugnação à execução de
-
05/09/2025 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
04/09/2025 12:29
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 11:36
Juntada de Petição de impugnação
-
07/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
05/07/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
02/07/2025 15:26
Recebidos os autos
-
02/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:26
Deferido o pedido de FRANCISCO ALVES CORREIA - CPF: *24.***.*10-78 (EXEQUENTE).
-
01/07/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
01/07/2025 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/06/2025 03:07
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0707196-80.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: FRANCISCO ALVES CORREIA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Emende-se a petição inicial do cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, para adequá-la aos termos da Portaria Conjunta nº 85/2016 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do artigo 524 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, trazendo aos autos, em especial: - comprovante de recolhimento das custas iniciais, cópia da decisão que deferiu a gratuidade judiciária ou documentos que comprovem a condição de hipossuficiência.
Destaco que, havendo pedido de cumprimento da sentença em relação ao pagamento dos honorários advocatícios, aplica-se a regra do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil (facultatividade no recolhimento das custas iniciais pelo advogado).
Não serão aceitas fotografias dos documentos, que devem ser apresentados na exata ordem em que se encontram nestes autos, conforme a lógica de um processo judicial, e devem estar legíveis e posicionados de forma a possibilitar a sua adequada leitura.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de junho de 2025 14:01:26.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
06/06/2025 17:15
Juntada de Petição de certidão
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06/06/2025 15:11
Recebidos os autos
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06/06/2025 15:11
Determinada a emenda à inicial
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06/06/2025 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
06/06/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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