TJDFT - 0706374-48.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 16:20
Arquivado Definitivamente
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12/05/2025 16:19
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 16:19
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de GUILHERME VICTOR ARAUJO COSTA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de FABRICIO ARCANJO PEREIRA DOS SANTOS em 24/04/2025 23:59.
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15/04/2025 22:47
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: HABEAS CORPUS.
ART. 155, §1º E §4º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela prática, em tese, da conduta descrita no art. 155, §1º e §4º, incisos I e IV, do Código Penal.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de constrangimento ilegal pelo excesso de prazo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
O parágrafo único do artigo 1º, da Instrução n.º 1, de 21 de fevereiro de 2011, da Corregedoria deste Tribunal de Justiça recomenda a duração máxima de 148 (cento e quarenta e oito) dias, estando o acusado preso, no procedimento ordinário. 4.
Os prazos estabelecidos para a formação da culpa não são absolutos, podendo haver razoável flexibilização no seu cumprimento, em face das peculiaridades e complexidade de cada caso concreto. 5.
O constrangimento ilegal por excesso de prazo somente se verifica quando demonstrado o descaso e/ou negligência do Poder Judiciário ou do Ministério Público em dar andamento à instrução processual, o que não se observa na espécie.
IV.
DISPOSITIVO: 6.
Ordem denegada. _________ Dispositivos relevantes citados: Instrução n.º 1, de 21 de fevereiro de 2011, da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, artigo 1º, parágrafo único. -
07/04/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:47
Denegado o Habeas Corpus a GUILHERME VICTOR ARAUJO COSTA - CPF: *63.***.*01-44 (PACIENTE)
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03/04/2025 22:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 02:17
Decorrido prazo de GUILHERME VICTOR ARAUJO COSTA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 13:13
Juntada de Certidão
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19/03/2025 18:01
Recebidos os autos
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11/03/2025 10:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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10/03/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:49
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:09
Recebidos os autos
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24/02/2025 14:09
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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24/02/2025 06:13
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 12:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/02/2025 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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