TJDFT - 0707079-89.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 18:23
Arquivado Definitivamente
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24/08/2025 18:22
Transitado em Julgado em 23/08/2025
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23/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 03:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 22/08/2025 23:59.
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26/07/2025 03:40
Decorrido prazo de WESLEM RODRIGUES LUSTOSA em 25/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:39
Decorrido prazo de WESLEM RODRIGUES LUSTOSA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 03:18
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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04/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 03:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 02/07/2025 23:59.
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02/07/2025 03:35
Decorrido prazo de DIRETOR DO DER - DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM em 01/07/2025 23:59.
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01/07/2025 17:28
Recebidos os autos
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01/07/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:28
Denegada a Segurança a WESLEM RODRIGUES LUSTOSA - CPF: *24.***.*93-20 (IMPETRANTE)
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01/07/2025 03:53
Decorrido prazo de DIRETOR DO DETRAN DO DISTRITO FEDERAL em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 11:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/06/2025 16:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 14:45
Juntada de Certidão
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13/06/2025 17:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2025 19:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2025 03:19
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0707079-89.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: CNH - Carteira Nacional de Habilitação (10418) Requerente: WESLEM RODRIGUES LUSTOSA Requerido: DIRETOR DO DETRAN DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO WESLEM RODRIGUES LUSTOSA impetrou mandado de segurança contra ato do DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF e DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS - DER, partes qualificadas nos autos, requerendo a concessão de liminar para suspender o bloqueio administrativo de seu prontuário, que impede a emissão da CNH definitiva.
Para fundamentar o seu pleito alega o impetrante que é condutor habilitado com permissão de dirigir na categoria ‘AB’, com vencimento em 18/10/2023, todavia foi impedido de receber sua CNH definitiva em razão da existência de quatro infrações de trânsito.
Afirma o impetrante que não foi notificado para apresentar defesa prévia, o que acarreta na nulidade do ato.
Segundo a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Ainda segundo a lei do mandado de segurança, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Examinando detidamente os autos verifica-se que não estão presentes os requisitos para a concessão da medida pretendida.
Vejamos.
Afirma o impetrante que não recebeu as notificações das infrações e que não pode ser impedido de receber a CNH definitiva, pois o processo administrativo não findou.
O mandado de segurança só tem cabimento para proteger direito líquido e certo, demonstrado de plano documentalmente e da analise dos documentos anexados aos autos não é possível comprovar a versão dos fatos apresentada pelo impetrante.
Vejamos.
Da análise dos documentos anexados aos autos verifica-se que as infrações foram pagas em 28/7/2023, 9/2/2024, e 31/10/2024, ou seja, em data anterior ao vencimento da permissão de dirigir, o que demonstra que o impetrante tomou conhecimento de sua existência e que por si só já seria suficiente para impedir a emissão da CNH definitiva.
Preceitua o artigo 148, §3°, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB que será conferida carteira nacional de habilitação – CNH ao condutor que não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média ao término de um ano.
Neste caso, a infração cometida em 17/6/2023 já seria suficiente para impedir a obtenção da CNH definitiva.
Não se trata de cassação ou suspensão do direito de dirigir como alega o impetrante, ele apenas não alcançou os requisitos necessários para obtenção da CNH definitiva e para obtenção de nova permissão deve reiniciar procedimento de habilitação.
Também não é hipótese de aplicação do artigo 24 da Resolução n. 182/2005 do CONTRAN, uma vez que o impetrante não comprovou a existência de processo administrativo para impugnação dos autos de infração.
Por fim, a ocorrência ou não da notificação é fato que demanda dilação probatória e não pode ser demonstrada na via estreita do mandado de segurança.
Assim, está evidenciado que o impetrante não logrou êxito em comprovar a prática de ato ilegal da autoridade coatora, tampouco a existência de direito liquido e certo, razão pela qual o pedido não pode ser acolhido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para prestar informações no prazo de dez dias.
Fica o órgão de representação judicial do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e do Departamento de Estradas e Rodagens – DER/DF cientes da existência do feito e do prazo de 10 (dez) dias para querendo ingressar na lide, sendo enviado neste ato inicial sem documentos.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 05 de Junho de 2025.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
06/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 12:03
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 11:58
Expedição de Mandado.
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06/06/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:00
Juntada de Certidão
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05/06/2025 16:54
Recebidos os autos
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05/06/2025 16:54
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2025 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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