TJDFT - 0712826-71.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712826-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRUPO EXCELER LTDA REQUERIDO: VENICCE BEACH GESTAO DE EMPREENDIMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Homologo a desistência da reconvenção, já que ela sequer foi processada, não tendo a parte autora apresentado contestação à reconvenção.
Fica o autor intimado para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Destaco que a procuração da ré foi anexada ao id. 233561167. À Secretaria para que exclua o documento de id. 246851123, a fim de evitar tumulto processual.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 13:01:46.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
15/09/2025 20:29
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2025 20:29
Desentranhado o documento
-
15/09/2025 16:46
Recebidos os autos
-
15/09/2025 16:46
Outras decisões
-
13/09/2025 02:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
12/09/2025 23:01
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2025 02:58
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712826-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRUPO EXCELER LTDA REQUERIDO: VENICCE BEACH GESTAO DE EMPREENDIMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se o pedido reconvencional por meio de nova peça íntegra (contestação + reconvenção) para: a) comprovar o recolhimento das custas iniciais; b) regularizar a representação, com a juntada de procuração. c) reformular o pedido feito na reconvenção, esclarecendo a causa de pedir e fundamentos do pedido. d) instruir o feito com documentos que comprovem a situação fática que ensejou a causa de pedir (conversas, glosas, notificações). e) esclarecer por qual motivo realizou pagamentos por mais de um ano, sem a efetiva contraprestação dos serviços. f) juntar planilha com a descrição dos valores pagos e instruir o feito com os respectivos comprovantes.
Intime-se.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento do pedido reconvencional.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 12:33:28.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
20/08/2025 15:50
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:50
Determinada a emenda à inicial
-
19/08/2025 22:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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19/08/2025 22:02
Juntada de Certidão
-
19/08/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 03:04
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
23/07/2025 17:06
Recebidos os autos
-
23/07/2025 17:06
Outras decisões
-
23/07/2025 07:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
22/07/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 03:02
Publicado Certidão em 18/07/2025.
-
18/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
-
16/07/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 18:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2025 15:55
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712826-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRUPO EXCELER LTDA REQUERIDO: VENICCE BEACH GESTAO DE EMPREENDIMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a emenda de ID 240284609.
Trata-se de processo 100% DIGITAL nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19.04.2021, do Eg.
TJDFT.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Ademais, o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC) deste Eg.
Tribunal de Justiça, órgão ao qual faz referência o art. 165 do CPC como sendo o responsável pela realização de sessões e audiências de conciliação e de mediação, ainda não detém a estrutura necessária para suportar a realização de referidas audiências, da mesma forma que este Juízo também não a detém em razão da ausência de servidores qualificados para sua realização.
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, bem como para dizer se concorda com o "Juízo 100% Digital”.
Caso concorde, a parte ré e seu advogado fornecerão endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Prestigiando o princípio da cooperação, deverão as partes, em sede de réplica ou de contestação: 1) Especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão: 1.2) Caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal. À Defensoria Pública alerto que, caso pretenda a produção de prova oral, também deverá indicar testemunha em réplica ou em contestação, dispensando-se a intimação do Juízo posteriormente. 2) Indicar endereço eletrônico para o envio de informações e intimações processuais, conforme preconiza o art. 319, II, do CPC, devendo estar cientes de que: 2.1) A 9ª Vara Cível de Brasília enviará informações e intimações processuais para os endereços eletrônicos fornecidos pelas partes; 2.2) A 9ª Vara Cível de Brasília utilizará o e-mail [email protected] para o envio de informações e intimações processuais; 2.3) As dúvidas referentes à intimação deverão ser tratadas, exclusivamente, no Cartório 9ª Vara Cível de Brasília; 2.4) Caso haja mudança de endereço de correio eletrônico, o novo endereço eletrônico deverá ser informado, de imediato, à 9ª Vara Cível de Brasília, sob pena de que se repute a parte como intimada no endereço anteriormente fornecido; 2.5) Deverão atestar o recebimento da mensagem de intimação pessoal enviada por este Juízo.
Na ausência de tal comunicado, advirto que as partes serão reputadas como intimadas a partir do 10º dia útil do envio da correspondência eletrônica, contando-se os prazos processuais a partir de tal data; 2.6) O TJDFT, em nenhuma hipótese, solicita dados pessoais, bancários ou qualquer outro de caráter sigiloso, limitando-se o procedimento para a realização de atos de intimação pessoal; 3) As citações, intimações e notificações serão realizadas de forma eletrônica, nos termos do artigo 4º da Portaria Conjunta nº 29, de 19.04.2021 do Eg.
TJDFT.
BRASÍLIA, DF, 23 de junho de 2025 18:41:33.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 02 -
24/06/2025 06:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 19:20
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:20
Recebida a emenda à inicial
-
23/06/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
23/06/2025 18:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/06/2025 03:05
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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10/06/2025 21:31
Recebidos os autos
-
10/06/2025 21:31
Determinada a emenda à inicial
-
10/06/2025 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
10/06/2025 15:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/05/2025 03:17
Publicado Decisão em 20/05/2025.
-
20/05/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 16:49
Recebidos os autos
-
16/05/2025 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
15/05/2025 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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15/05/2025 19:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 08/05/2025.
-
08/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
-
06/05/2025 13:42
Recebidos os autos
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06/05/2025 13:41
Concedida a gratuidade da justiça a GRUPO EXCELER LTDA - CNPJ: 50.***.***/0001-88 (REQUERENTE).
-
05/05/2025 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/05/2025 17:26
Recebidos os autos
-
05/05/2025 17:26
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 10:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
05/05/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 02:45
Publicado Decisão em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0712826-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GRUPO EXCELER LTDA REQUERIDO: VENICCE BEACH GESTAO DE EMPREENDIMENTO LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que não foram juntados os três últimos balanços contábeis.
Concedo à autora prazo de 05 (cinco) dias para comprovar a alegada hipossuficiência econômica ou recolher as custas.
Além disso, por força do princípio da cooperação, estabelecido no art. 6º, do CPC e na forma determinada pela Portaria 46/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), considerando, também, da Resolução CNJ nº 569/2024 e, ainda, o disposto no § 1º, do art. 246, do CPC, intimo a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova seu cadastramento no DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO (DJE) para que passe a receber citações e intimações pessoais, com exceção da citação por edital, via sistema informatizado, com advertência de que, caso não o faça, será indeferida a petição inicial, nos termos do § 1º. do art. 246, c/c o parágrafo único, do art. 321, ambos do CPC.
Ressalto que, com exceção das micro e pequenas empresas (por ora), é obrigatório o cadastramento das pessoas jurídicas no PJe, qualquer que seja a sua natureza ou atividade nos termos da RESOLUÇÃO Nº 14/2024: Art. 1º Divulgar o cronograma de cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico, na forma seguinte: I – de 01/03/2024 até 30/05/2024, para as pessoas jurídicas de direito privado; II – de 01/07/2024 até 30/09/2024, para a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de projeto-piloto para as pessoas jurídicas de direito público; (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024) III – de 01/10/2024 até 19/12/2024, para todas as demais pessoas jurídicas de direito público; (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024) IV – a partir de 01/10/2024, para as pessoas físicas. (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024) § 1º O prazo previsto no inciso I do caput fica ampliado até 30/09/2024 para: (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024).
I – todas as pessoas jurídicas sediadas no estado do Rio Grande do Sul, em razão da calamidade pública e notória ocorrida naquela unidade da Federação; e (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024) II – todas as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que não estão cadastrados no sistema integrado da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM). (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024) § 2º As microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais que estão integradas à REDESIM serão cadastradas automaticamente no Domicílio Judicial Eletrônico por meio de integração sistêmica, preferencialmente por API, entre a REDESIM e o Domicílio Judicial Eletrônico, em prazo a ser apresentado pelo DTI/CNJ em plano de trabalho próprio. (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024) § 3º O procedimento de cadastramento para as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais será simplificado, de modo a garantir a facilidade e rapidez no processo. (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024); § 4º O CNJ promoverá campanhas de orientação específicas para assegurar que todas as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais estejam cientes das suas obrigações e procedimentos necessários para o cadastramento no Domicílio Judicial Eletrônico. (redação dada pela Portaria n. 178, de 23.5.2024) § 3º O cadastro no Domicílio Judicial Eletrônico é facultativo para as pessoas físicas. § 4º A pessoa obrigada a se cadastrar no Domicílio Judicial Eletrônico, caso não o realize no prazo fixado no art. 1º, será compulsoriamente cadastrada pelo próprio Conselho Nacional de Justiça, conforme dados constantes junto à Receita Federal do Brasil. § 5º A pessoa cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico pratica ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, caso deixe de confirmar no prazo legal o recebimento da citação recebida por meio eletrônico, salvo se apresentada justa causa na primeira oportunidade de falar nos autos (CPC, art. 246, §§ 1º-A, 1º-B e 1º-C).
Grifos nossos.
Com efeito, reporto que todas as orientações e manuais para acesso ao sistema e utilização da nova plataforma estão disponíveis na página do TJDFT na Internet https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/noticias/2024/dezembro/domicilio-judicial-eletronico-confira-como-fazer-o-cadastro-e-os-beneficios-da-plataforma Observe-se que, na forma da determinação proferida pela douta Resolução, " O domicílio Judicial Eletrônico é uma ferramenta que concentra num único local todas as comunicações de processos emitidas pelos tribunais brasileiros.
A solução, 100% digital e gratuita, integra os esforços do Programa Justiça 4.0 em garantir que todas as pessoas tenham acesso amplo aos serviços do Poder Judiciário de forma ágil, prática e eficiente.
A ferramenta foi criada para oferecer a cada pessoa jurídica um endereço eletrônico confiável, no qual as comunicações processuais são acessadas diretamente em um único sistema, que centraliza as informações enviadas pelos tribunais.
A ferramenta também permite ativar alertas por e-mail para apoiar os usuários no controle de prazos.
Esses alertas servem apenas como avisos de novas atualizações no sistema.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2025 13:07:31.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 06 -
22/04/2025 16:14
Recebidos os autos
-
22/04/2025 16:14
Determinada a emenda à inicial
-
22/04/2025 09:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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16/04/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
08/04/2025 21:29
Recebidos os autos
-
08/04/2025 21:29
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2025 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
08/04/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
14/03/2025 17:44
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:44
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
13/03/2025 20:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/03/2025 20:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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