TJDFT - 0705644-65.2024.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2025 18:06
Transitado em Julgado em 25/06/2025
-
30/06/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:46
Recebidos os autos
-
25/06/2025 14:46
Homologada a Transação
-
25/06/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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24/06/2025 15:43
Juntada de Petição de acordo
-
30/05/2025 02:53
Publicado Certidão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 02:53
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 15:18
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 13:58
Recebidos os autos
-
28/05/2025 13:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
28/05/2025 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
29/04/2025 03:12
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0705644-65.2024.8.07.0002 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: JOSE KERDOLE MACIEL PORTO EXECUTADO: INDEPENDENCIA AGRONEGOCIO E TURISMO LTDA DECISÃO
Vistos.
I - Por ora, proceda-se nos termos da decisão de ID 216578689, item 8 e seguintes, uma vez que a penhora requerida se trata de medida excepcional, sem prejuízo de posterior apreciação, caso o débito exequendo não seja adimplido por meio das medidas ora determinadas.
II - Proceda a secretaria aos trâmites necessários à devolução do valor depositado pela parte exequente. (ID 233397354) BRASÍLIA - DF, 24 de abril de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
24/04/2025 19:46
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
23/04/2025 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
23/04/2025 16:40
Juntada de Certidão
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23/04/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 15:37
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 15:37
Juntada de Alvará de levantamento
-
11/04/2025 13:32
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:10
Juntada de Certidão
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09/04/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 03:03
Decorrido prazo de INDEPENDENCIA AGRONEGOCIO E TURISMO LTDA em 08/04/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 13:51
Juntada de Certidão
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11/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 02:39
Publicado Certidão em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 17:18
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 02:36
Decorrido prazo de INDEPENDENCIA AGRONEGOCIO E TURISMO LTDA em 06/12/2024 23:59.
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03/12/2024 14:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2024 22:50
Recebidos os autos
-
04/11/2024 22:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2024 18:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
04/11/2024 18:26
Distribuído por sorteio
-
04/11/2024 18:25
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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