TJDFT - 0706042-81.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jesuino Aparecido Rissato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:08
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:07
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de JHONATAN LOURENA DA SILVA em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de WENIA FERREIRA DIAS em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS NUNES em 24/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
INOCORRÊNCIA.
FUNDADAS SUSPEITAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ORDEM PÚBLICA.
REINCIDENTE.
RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
ORDEM DENEGADA. 1.
Não há que se falar em invasão ilegal de domicílio quando demonstrado nos autos que a atuação policial foi embasada em fortes indícios da prática de delito de tráfico de drogas, o que configura exceção ao princípio da inviolabilidade de domicílio, nos termos do artigo 5º, XI, da Constituição Federal. 2.
A periculosidade concreta dos agentes, manifesta nas circunstâncias do crime, bem como o risco de reiteração delitiva, colhido dos antecedentes penais dos pacientes, justificam a decretação da custódia cautelar com vistas à preservação da ordem pública e da paz social. 3.
Ordem conhecida e denegada. -
07/04/2025 18:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/04/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:24
Denegado o Habeas Corpus a JHONATAN LOURENA DA SILVA - CPF: *03.***.*32-08 (PACIENTE)
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03/04/2025 22:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/03/2025 02:17
Decorrido prazo de JHONATAN LOURENA DA SILVA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:17
Decorrido prazo de LEONARDO DOS SANTOS NUNES em 21/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:28
Publicado Certidão em 19/03/2025.
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19/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 13:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/03/2025 12:33
Juntada de Certidão
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14/03/2025 14:22
Recebidos os autos
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28/02/2025 08:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JESUINO APARECIDO RISSATO
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27/02/2025 21:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/02/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 14:55
Juntada de Certidão
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21/02/2025 14:04
Recebidos os autos
-
21/02/2025 14:04
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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20/02/2025 16:03
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 17:43
Recebidos os autos
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19/02/2025 17:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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19/02/2025 16:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/02/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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