TJDFT - 0717566-75.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 12:37
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 12:32
Transitado em Julgado em 17/06/2025
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18/06/2025 02:17
Decorrido prazo de YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:16
Decorrido prazo de LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA em 04/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 15:28
Recebidos os autos
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26/05/2025 15:28
Outras Decisões
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21/05/2025 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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21/05/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 02:16
Publicado Despacho em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717566-75.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA AGRAVADO: LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA D E S P A C H O Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto por YELLOW MOUNTAIN DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS LTDA contra decisão proferida no cumprimento provisório de sentença ajuizado por LUCIMAR ANTUNES DE MORAIS PAIVA, que deferiu o requerimento formulado pela exequente para determinar o faturamento do veículo objeto da lide, na modalidade normal, no valor do contrato firmado entre as partes, no prazo de 5 dias úteis a contar da intimação, sob pena de incidência e majoração da multa no valor diário de R$ 20.000,00 até o limite de R$ 160.000,00, comprovando-se nos autos.
A agravante alega que o valor arbitrado é exorbitante, postulando, ao final, o seu afastamento ou minoração.
No entanto, extrai-se das razões recursais que a própria agravante afirma que cumpriu tempestivamente a obrigação, de maneira que, em cognição sumária, verifica-se a falta de interesse recursal.
Assim sendo, intime-se a agravante para que se manifeste a respeito, nos termos do art. 10 do CPC.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
13/05/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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11/05/2025 19:04
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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07/05/2025 18:13
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/05/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/05/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Procuração/Substabelecimento • Arquivo
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