TJDFT - 0705394-04.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Sandoval Gomes de Oliveira
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 14:03
Transitado em Julgado em 24/04/2025
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de DANIELLA REBELO DOS SANTOS CHAVES em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de JOAO DANIEL SOARES SANTANA em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 02:17
Decorrido prazo de ADELMO FERREIRA DE ALMEIDA em 24/04/2025 23:59.
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09/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 18:21
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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08/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
APENADO PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL.
GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR.
COMPATIBILIDADE COM O REGIME SEMIABERTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO VERIFICADO.
PEDIDO DE PROGRESSÃO ANTECIPADA DE REGIME PRISIONAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO PENAL.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Habeas Corpus impetrado em favor de paciente condenado nas sanções do art. 155, § 4º, do Código Penal, em regime semiaberto, com vistas à revogação da prisão preventiva e à imediata soltura – garantindo-lhe, assim, o direito de recorrer em liberdade.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
Verificar a possibilidade de revogação da prisão preventiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
São pressupostos para a decretação da prisão preventiva o fumus comissi delicti – consubstanciado na prova da materialidade delitiva e nos indícios suficientes da autoria – e o periculum libertatis – perigo gerado pelo estado de liberdade, decorrente de risco atrelado à ordem pública, à ordem econômica, à conveniência da instrução criminal ou à aplicação da lei penal. 3.1.
Exigências legais analisadas de forma exauriente no processo originário, tendo resultado em solução condenatória. 4.
A manutenção da segregação cautelar, quando da sentença condenatória, não requer fundamentação exaustiva, desde que a anterior decisão esteja devidamente fundamentada e não tenha havido alteração de circunstância fático-processual favorável ao acusado.4.1.
Persistindo os motivos que justificaram inicialmente a segregação cautelar, não há ilegalidade no indeferimento do direito de recorrer em liberdade ao réu que permaneceu preso durante todo o andamento da ação penal e condenado ao cumprimento de pena em regime semiaberto. 5.
Conforme jurisprudência do STJ e desta Corte, a prisão preventiva é compatível com o regime prisional semiaberto fixado em sentença, desde que motivada e mediante adequação da segregação cautelar ao regime estabelecido. 6.
O pedido de progressão ao regime aberto está relacionado à própria execução da pena, devendo ser dirigido à Vara de Execuções Penais, mormente porque já expedida a carta de guia provisória. 7.
O excesso de prazo está relacionado à demora na formação da culpa, de modo que, encerrada a instrução processual e proferida sentença condenatória, revela-se infundada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Inteligência da Súmula 52/STJ.
IV.
DISPOSITIVO: 8.
Ordem denegada. _________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, artigos 312 e 313.
Jurisprudências relevantes citadas: STJ, AgRg no RHC n. 201.090/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; TJDFT, Acórdão 1888202, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/7/2024, publicado no DJE: 17/7/2024; Acórdão 1910428, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 22/08/2024, publicado no DJe: 02/09/2024; Acórdão 1903392, Relator(a): ESDRAS NEVES, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/8/2024, publicado no PJe: 15/8/2024; Acórdão 1884861, Relator(a): SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 04/07/2024, publicado no DJe: 05/07/2024; Acórdão 1641536, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/11/2022, publicado no DJE: 29/11/2022. -
07/04/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:28
Denegado o Habeas Corpus a ADELMO FERREIRA DE ALMEIDA - CPF: *10.***.*89-50 (PACIENTE)
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03/04/2025 22:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 02:17
Decorrido prazo de ADELMO FERREIRA DE ALMEIDA em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 02:22
Publicado Certidão em 24/03/2025.
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24/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 17:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/03/2025 13:08
Juntada de Certidão
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19/03/2025 18:00
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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09/03/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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07/03/2025 02:17
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de VANESSA CRISTINA DOS SANTOS PEREIRA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DANIELLA REBELO DOS SANTOS CHAVES em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de JOAO DANIEL SOARES SANTANA em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ADELMO FERREIRA DE ALMEIDA em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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21/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 17:40
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:49
Recebidos os autos
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19/02/2025 16:48
Não Concedida a Medida Liminar
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18/02/2025 02:23
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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17/02/2025 12:29
Juntada de Certidão
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14/02/2025 22:38
Recebidos os autos
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14/02/2025 22:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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14/02/2025 18:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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14/02/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 17:58
Recebidos os autos
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14/02/2025 17:58
Não Concedida a Medida Liminar
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14/02/2025 16:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDOVAL GOMES DE OLIVEIRA
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14/02/2025 16:21
Recebidos os autos
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14/02/2025 16:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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14/02/2025 16:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/02/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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