TJDFT - 0711593-34.2024.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 16:20
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 03:17
Decorrido prazo de HUDSON ADAMES CANDIDO MARINHO em 27/05/2025 23:59.
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15/05/2025 02:54
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0711593-34.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HUDSON ADAMES CANDIDO MARINHO REQUERIDO: KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei nº 9.099/95, ajuizado por HUDSON ADAMES CANDIDO MARINHO em desfavor de KYOTO COMERCIO DE VEICULOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 07/05/2024, adquiriu da empresa requerida o veículo marca Jeep, modelo Compass, placa REFOD24, ano: 2020, pelo preço de R$121.000,00.
Afirma que foi prometida a realização de revisão do veículo antes da entrega, o que não foi feito.
Aduz que realizou a revisão em outra empresa, requerendo o ressarcimento do valor pago.
Requer a condenação do réu ao pagamento no valor de R$5.465,00.
A requerida apresentou defesa (ID 223410834) afirmando que não houve promessa de realização de revisão, visto que esta estava em dia.
Assevera que foi oferecido, apenas, o polimento do veículo.
Destaca que quando contactada solicitou o comparecimento do autor com o veículo, para verificar a suposta revisão não realizada, todavia, o autor foi categórico ao optar por não levar o veículo até a ré.
Refuta os demais argumentos, requerendo a improcedência do pedido.
O autor se manifestou em réplica. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38, “caput”, da Lei nº 9.099/1995.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, uma vez que as partes trouxeram aos autos os documentos que julgaram necessários ao deslinde da questão, e, conquanto seja matéria de fato e de Direito, não há necessidade de produção de prova oral para resolução da lide.
A relação entabulada entre as partes é de consumo, uma vez que se enquadram no conceito de fornecedora e consumidor, nos exatos termos dos artigos 2º e 3º da legislação consumerista, devendo o feito ser julgado à luz do Código de Defesa do Consumidor e legislações análogas aplicáveis à espécie.
O autor juntou aos autos prints de conversas ID 218658155, no qual o preposto da ré afirma que o veículo estava com a revisão atualizada, portanto, não era o caso de nova revisão.
Por outro lado, a requerida se disponibilizou a verificar as reclamações do autor e solicitou que levasse o veículo até a loja para verificações, no entanto, o autor opou por realizar a revisão em local diverso, de sua confiança.
Nesse toar, o autor foi informado de que a realização da revisão em empresa diversa não autorizava o reembolso.
Nesse contexto, não restou caracterizada a falha na prestação do serviço, pois o autor optou por realizar a revisão em empresa diversa, mesmo tendo sido oportunizado a realização junto a requerida.
Diante de tais fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial.
Resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95.
Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 115 do Regimento Interno das Turmas Recursais do e.
TJDFT.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
13/05/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 09:42
Recebidos os autos
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13/05/2025 09:42
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/02/2025 16:33
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 02:38
Decorrido prazo de HUDSON ADAMES CANDIDO MARINHO em 12/02/2025 23:59.
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05/02/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 18:20
Juntada de Petição de certidão de juntada
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30/01/2025 17:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/01/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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30/01/2025 17:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/01/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/01/2025 09:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/01/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 03:45
Recebidos os autos
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29/01/2025 03:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/01/2025 10:50
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2024 18:22
Juntada de Petição de certidão de juntada
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18/12/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 02:24
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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04/12/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2024 18:17
Juntada de Petição de certidão de juntada
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03/12/2024 17:25
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:52
Expedição de Certidão.
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30/11/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - endreço incorreto ou inconsistência (ecarta)
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29/11/2024 17:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/11/2024 15:34
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/11/2024 15:28
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2025 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/11/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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