TJDFT - 0752142-31.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Jose Eustaquio de Castro Teixeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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01/06/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 13:12
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de METALURGICA PIMENTEL LTDA em 26/05/2025 23:59.
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24/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LAVANDERIA HOSPITALAR ACQUA FLASH LTDA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
RETENÇÃO.
BENS MÓVEIS.
FUMUS BONI IURIS.
RISCO DE DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência depende da cumulação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.
Na hipótese vertente, ausente o fumus boni iuris, porquanto, embora comprovada a propriedade das caldeiras, necessária instrução probatória, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa a fim de melhor avaliar as condições estabelecidas no contrato de prestação de serviços, bem como as circunstâncias que levaram à retenção de citados bens móveis. 3.
Ausente, também, o risco de dano irreparável, considerando que os bens se encontram em posse da agravada desde março de 2024, não havendo comprovação da redução da capacidade produtiva da empresa agravante, bem como dos alegados prejuízos. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
24/04/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:00
Conhecido o recurso de LAVANDERIA HOSPITALAR ACQUA FLASH LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e não-provido
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24/04/2025 14:40
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 16:00
Expedição de Intimação de Pauta.
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26/03/2025 16:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 17:29
Recebidos os autos
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12/02/2025 15:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de METALURGICA PIMENTEL LTDA em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 02:17
Decorrido prazo de LAVANDERIA HOSPITALAR ACQUA FLASH LTDA em 04/02/2025 23:59.
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12/01/2025 01:41
Juntada de entregue (ecarta)
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20/12/2024 02:16
Decorrido prazo de LAVANDERIA HOSPITALAR ACQUA FLASH LTDA em 19/12/2024 23:59.
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13/12/2024 02:17
Publicado Decisão em 13/12/2024.
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12/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:09
Juntada de Certidão
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11/12/2024 02:17
Publicado Despacho em 11/12/2024.
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11/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2024 16:26
Recebidos os autos
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10/12/2024 16:26
Não Concedida a Medida Liminar
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09/12/2024 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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09/12/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 17:56
Juntada de Certidão
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09/12/2024 16:23
Juntada de Certidão
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08/12/2024 22:47
Recebidos os autos
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08/12/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 17:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE EUSTAQUIO DE CASTRO TEIXEIRA
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06/12/2024 17:46
Recebidos os autos
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06/12/2024 17:46
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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06/12/2024 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/12/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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