TJDFT - 0723310-48.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723310-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO SAUDE S/A REU: IMO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por BRADESCO SAÚDE S/A em desfavor de IMO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que a autora firmou com a ré o contrato de seguro de despesas médicas e/ou hospitalares, sob apólice n. 1009777.
Informa que o réu deixou de adimplir com os prêmios devidos referentes aos meses de agosto de 2024, no valor de R$ 23.202,95; setembro de 2024, no valor de R$ 23.202,95, mais a multa contratual no valor de R$ 24.497,55, totalizando a quantia de R$ 70.903,45 (setenta mil novecentos e três reais e quarenta e cinco centavos).
Assim, pleiteia a condenação da ré ao pagamento da importância de R$ 70.903,45 (setenta mil novecentos e três reais e quarenta e cinco centavos), referente ao não pagamento dos valores a título de prêmio e multa.
Custas recolhidas (ID 231012480).
Devidamente citada (ID 247401241), a requerida quedou-se inerte, sendo certificado o transcurso do prazo (ID 250063503) e decretada a sua revelia, conforme decisão de ID 250064822.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Cinge-se a lide acerca de cobrança de valores contratualmente estabelecidos pelas partes e não adimplidos pela parte ré.
A parte autora informa ter firmado com a ré um contrato de seguro de saúde, informando, contudo, que a requerida está inadimplente com os pagamentos dos prêmios.
Em contrapartida, a parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Lembro apenas que o reconhecimento da revelia não importa, automaticamente, na procedência do pedido inicial, uma vez que a presunção de veracidade é relativa, devendo ser consideras circunstâncias outras constantes dos autos.
Nesse sentido, passo a análise do alegado direito da parte autora e documentações acostadas aos autos.
Compulsando o conjunto probatório, conforme os documentos juntados à inicial, a parte autora demonstrou os fatos que constituem o seu direito, apresentando a apólice (ID 234849688) a proposta do plano (ID 234849689), o termo de assinatura (ID 234849690), a fatura técnica e o boleto de agosto (ID 234849691) e de setembro (ID 234849692), as condições gerais do contrato (ID 234850945), as notificações encaminhadas à ré (ID 234850947) e o aviso de recebimento (ID 234850948).
Para mais, o item 12.4. do contrato prevê o pagamento de multa pecuniária equivalente a 3 (três) vezes o valor da última fatura emitida e pagamento de prêmios não pagos: 12.4.
Quanto à rescisão e suas condições Atraso no pagamento do prêmio por período superior a 15 (quinze) dias Comunicação formal ao Estipulante com antecedência de 60 (sessenta) dias do cancelamento Pagamento de multa pecuniária equivalente a 3 (três) vezes o valor da última fatura emitida e pagamento de prêmios não pagos Comunicação formal ao Estipulante com antecedência de 60 (sessenta) dias do cancelamento.
Sem ônus, mas com o pagamento de prêmios não pagos.
Outrossim, a atualização dos valores devidos deve seguir o descrito no item 10.6 do seguro de reembolso de despesas de assistência médico-hospitalar do Bradesco Saúde (ID 234850945), o qual dispõe que, em caso de não pagamento da mensalidade, a atualização será de 0,033% ao dia e multa de 2% sobre o valor devido, vejamos: 10.6.
Em caso de atraso no pagamento da mensalidade, será devido pelo Estipulante à Seguradora o valor do prêmio vencido, acrescido de multa de 2% (dois por cento), aplicada de uma só vez, e juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês (0,033% ao dia), calculados em base pro rata dia, da data do vencimento até a data do efetivo pagamento.
Pelo exposto, é de rigor o julgamento da procedência da demanda.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a pagar à autora R$ 70.903,45 (setenta mil novecentos e três reais e quarenta e cinco centavos), que deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde as datas das inadimplência, quais sejam, R$23.202,95 (vinte e três mil duzentos e dois reais e noventa e cinco centavos) a partir de 10/08/2024, R$23.202,95 (vinte e três mil duzentos e dois reais e noventa e cinco centavos) a partir de 10/09/2024, mais a multa contratual no valor de R$24.497,55 (vinte e quatro mil quatrocentos e noventa e sete reais e cinquenta e cinco centavos), nos termos do contrato firmado entre as partes (ID 234850945).
Resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723310-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BRADESCO SAUDE S/A REU: IMO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, motivo pelo qual lhe decreto a sua revelia.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas, não existindo a necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
16/09/2025 03:51
Decorrido prazo de IMO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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09/08/2025 02:19
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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29/07/2025 03:16
Publicado Despacho em 29/07/2025.
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29/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/07/2025 13:24
Recebidos os autos
-
25/07/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 16:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
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24/07/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 03:18
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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13/07/2025 21:16
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:05
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 15:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2025 20:27
Expedição de Certidão.
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21/06/2025 02:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/06/2025 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/06/2025 03:22
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 03/06/2025 23:59.
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30/05/2025 03:06
Publicado Decisão em 30/05/2025.
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30/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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28/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 16:00
Recebidos os autos
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28/05/2025 16:00
Outras decisões
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28/05/2025 00:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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27/05/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:34
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723310-48.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RECONVINTE: BRADESCO SAUDE S/A DENUNCIADO A LIDE: IMO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Comprove a parte autora o recolhimento das custas iniciais.
Prazo de 15 dias, pena de extinção sem resolução de mérito.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/05/2025 14:32
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
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12/05/2025 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/05/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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