TJDFT - 0723235-09.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:07
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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12/09/2025 03:07
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723235-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CELSO PIEDEMONTE DE LIMA REU: WELLYNGTON SILVA FERREIRA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de despejo c/c cobrança de alugueres e encargos contratuais ajuizada por CELSO PIEDEMONTE DE LIMA em desfavor de WELLYNGTON SILVA FERREIRA, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que, em 12 de julho de 2024, o autor firmou contrato de locação com o réu, referente ao imóvel situado na SRTVS Quadra 701, Bloco “I”, Ed.
Palácio da Imprensa, Sobreloja 07, Asa Sul/DF, pelo prazo de 12 meses (26/07/2024 a 25/07/2025), mediante aluguel mensal de R$ 1.666,66, vencível todo dia 15.
Descreve que cabia ao locatário o pagamento de IPTU/TLP, taxa condominial, consumo de água, luz, esgoto, saneamento, iluminação e seguro de incêndio; que o contrato prevê multa moratória de 10%, juros de 1% ao mês, atualização monetária e honorários advocatícios de 10% em caso de ação de despejo.
Informa que o réu deixou de adimplir com os aluguéis de janeiro a abril/2025, somando R$ 7.601,98; IPTU/TLP proporcional, no valor de R$ 917,30; taxas condominiais de janeiro a abril/2025, no total de R$ 9.291,02.
Requer a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis e encargos contratuais vencidos e vincendos, estes até a data da efetiva entrega das chaves do imóvel (art. 290 do CPC), no valor atual de R$ 17.810,30 (trinta e quatro mil oitocentos e sete reais e sessenta e quatro centavos), atualizados monetariamente, com juros de mora (1%) e multa (10%), até a data de 06/05/2025; seja decretada a rescisão do contrato de locação, determinando-se a desocupação voluntária imediata do imóvel, sob pena de despejo do locatário e demais ocupantes.
Contestação (ID 244245723).
Sustenta que buscou negociar amigavelmente com o autor, mas sem sucesso; manifesta interesse em permanecer no imóvel mediante renegociação e renovação contratual.
Questiona o valor de R$ 21.591,32, alegando não estar acompanhado de cálculo discriminado.
Defende que o pedido de despejo é indevido, por ausência de comprovação clara do débito.
Alega não se opor ao pagamento da dívida, desde que seja oportunizado novo prazo para purgar a mora, com recálculo atualizado dos valores, além de renovação do contrato.
Argumenta, ainda, que investiu cerca de R$ 29.000,00 em reformas no imóvel, o que reforçaria a necessidade de manutenção da locação.
Aduz falta de interesse de agir do autor por não ter apresentado memória de cálculo.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica com pedido liminar de despejo (ID 247145102).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
A assistência judiciária gratuita é benefício deferido a quem comprove a incapacidade de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio e da família.
Apesar de a decisão de ID 247201319 ter determinado ao réu que comprovasse sua condição hipossuficiente, o réu deixou transcorrer o prazo, conforme certidão de ID 248634057.
Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu.
Da falta de interesse de agir O réu alega a falta do interesse de agir, alegando inexistir a memória discriminada do débito.
Sem razão, visto que o interesse de agir, que é condição da ação, é configurado pela presença do trinômio necessidade, utilidade e adequação da via eleita.
Ora, a presente demanda é necessária, visto que se trata de pretensão resistida pelo réu; útil, visto que o eventual provimento do pedido acarretará vantagem econômica ao autor; e a via almejada, ação de conhecimento, é adequada.
Por essa razão, não há que se falar em falta de interesse de agir.
Diante disso, rejeito a preliminar.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito O contrato de locação tem por escopo propiciar a alguém o uso e gozo temporários de um bem em troca de retribuição pecuniária. É contrato sinalagmático, consensual, oneroso, comutativo e impessoal.
Nessa modalidade contratual, locador e locatário têm direitos e deveres a serem exigidos e cumpridos para a extinção natural das obrigações.
Os principais deveres do locatário são o pagamento pontual do aluguel, o uso da coisa com o mesmo cuidado de dono e a sua restituição, ao fim do contrato, no mesmo estado em que recebeu.
O contrato de locação de imóvel (ID 234793632) juntado ao processo comprova a relação locatícia e regulamenta os direitos e obrigações das partes.
Ocorre que o réu descumpriu sua parte na avença, deixando de pagar os aluguéis vencidos no período de 10/01/2025 a 15/08/2025; o IPTU/TLP proporcional 2024 5/12 mais 4 cotas; as taxas condominiais de janeiro a agosto de 2025, fato não impugnado pela parte, que se ateve a discutir sobre os cálculos apresentados pelo autor.
Outrossim, o contrato de locação (ID 234793632) prevê em sua cláusula segunda, parágrafo segundo, o pagamento de multa de 10%, juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária em caso de não pagamento do aluguel, vejamos: Parágrafo Segundo - Não efetuando o pagamento do aluguel até a data de seu vencimento, sujeitarão, a) Locatário(a) e Fiadores(as), ao pagamento da multa de mora de 10% (dez por cento), juros de mora de 1% ao mês e atualização monetária, e encaminhado o débito ao Departamento Jurídico, sem aviso prévio.
Fica também estabelecido que, no caso de cobrança amigável, os honorários advocatícios serão de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, contudo, se necessário o processo judicial, os honorários advocatícios ser o de 20% (vinte por cento) sobre o valor do débito ou de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, no caso de ação de despejo.
Assim, as sanções para a parte que descumpre obrigação derivada de contrato de locação são diversas, cada qual relacionada à causa efetiva do descumprimento.
No caso, prescreve o artigo 9º da Lei n. 8.245/91 que a locação poderá ser desfeita, entre outras hipóteses, em decorrência da falta de pagamento do aluguel e demais encargos.
Consoante estabelecido no art. 62, inciso II, alíneas "a", "b", "c" e "d", da Lei n. 8.245/1991, "o locatário poderá evitar a rescisão da locação requerendo, no prazo da contestação, autorização para o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; os juros de mora e as custas e honorários do advogado do locador, fixados em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa".
Porém, apesar de citada, a parte ré não apenas deixou de depositar o valor da dívida em aberto, como também não trouxe qualquer fato apto a modificar ou extinguir o direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Nesse quadro, configurado o descumprimento do contrato pela parte ré, impõe-se o desfazimento da locação.
Com relação aos valores pleiteados, assiste razão ao autor.
Nas planilhas apresentadas nos IDs 247145104 a 247145117 a parte autora demonstra os cálculos dos valores devidos em relação aos aluguéis vencidos no período de 10/01/2025 a 15/08/2025, que somam o montante de R$ 15.236,06; o IPTU/TLP proporcional 2024 5/12 mais 4 cotas no valor de R$ 4.647,19 e as taxas condominiais de janeiro a agosto de 2025 no valor de R$ 16.861,80.
Assim, o feito deve ser julgado procedente para reconhecer a dívida do réu no montante de R$ 36.745,05.
Verifico que, aparentemente, o imóvel ainda está ocupado.
Assim, o prazo para desocupação voluntária será fixado em 15 (quinze) dias, pois se trata de decretação de despejo em decorrência do não pagamento de aluguel (arts. 63 e 9º, ambos da Lei 8.245/91).
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: 1) DECRETAR a rescisão do contrato de locação firmado entre as partes com fundamento no art. 9º, inciso III, da Lei n. 8.245/91, e para fixar o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel: SRTVS Quadra 701, Bloco "I", Ed.
Palácio da Imprensa, Sobreloja 07, Asa Sul - DF, contados da intimação pessoal do locatário e/ou eventuais sublocatários ou ocupantes, sob pena de despejo; 2) CONDENAR a parte ré a pagar, nos termos do art. 323, do CPC: a) Os aluguéis vencidos no período de 10/01/2025 a 15/08/2025, que somam o montante de R$ 15.236,06, nos termos da planilha de ID 247145104, incluindo-se na condenação aqueles vencidos e não pagos até a desocupação do imóvel.
A atualização da dívida deverá seguir o disposto na cláusula segunda, parágrafo segundo do contrato; b) Os encargos condominiais de janeiro a agosto de 2025 no valor de R$ 16.861,80 (dezesseis mil oitocentos e sessenta e um reais e oitenta centavos), incluindo-se na condenação aqueles vencidos e não pagos até a data da efetiva desocupação; c) Os valores relativos ao IPTU/TLP no valor de R$ 4.647,19 (quatro mil seiscentos e quarenta e sete reais e dezenove), nos termos do documento de ID 247145107.
Por conseguinte, resolvo o mérito do processo na forma do artigo art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Concedo o réu, bem como aos eventuais ocupantes do imóvel, o prazo de 15 (quinze) dias corridos para a desocupação voluntária, devendo ser expedido o mandado de intimação e, caso não atendida espontaneamente nesse lapso temporal, fica autorizado o cumprimento do mandado de despejo.
Em face da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas processuais e dos honorários devidos ao advogado do autor no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
10/09/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 15:44
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:44
Julgado procedente o pedido
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03/09/2025 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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03/09/2025 03:37
Decorrido prazo de WELLYNGTON SILVA FERREIRA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 03:19
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 13:43
Recebidos os autos
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22/08/2025 13:43
Outras decisões
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22/08/2025 12:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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21/08/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:12
Publicado Certidão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 15:29
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 18:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 04:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/05/2025 03:02
Publicado Decisão em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0723235-09.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: CELSO PIEDEMONTE DE LIMA REU: WELLYNGTON SILVA FERREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo de imóvel c/c cobrança em razão de inadimplência do réu.
Cite-se o locatário para contestar em 15 dias.
Durante o prazo de contestação (15 dias), independentemente de requerimento da parte ou de decisão judicial, poderá o réu evitar a rescisão contratual e a decretação do despejo, purgando a mora, mediante o depósito judicial dos alugueis e acessórios locatícios vencidos até a sua efetivação, das multas e demais penalidades contratuais, inclusive juros de mora, das custas e dos honorários advocatícios, estes devidos conforme o contrato ou no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o débito caso o contrato não disponha diversamente (art. 62, II, da Lei 12.112/09).
Não sendo o réu encontrado no endereço declinado na inicial, defiro, desde já, pesquisa por intermédio de todos os sistemas aos quais este juízo possui acesso.
Advirta-se o réu de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Publique-se apenas para ciência da parte autora.
BRASÍLIA, DF, 12 de maio de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
12/05/2025 18:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 14:31
Recebidos os autos
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12/05/2025 14:31
Outras decisões
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12/05/2025 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/05/2025 10:18
Juntada de Petição de certidão
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06/05/2025 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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