TJDFT - 0721203-31.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:06
Publicado Certidão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721203-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RODRIGO COELHO XAVIER EMBARGADO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ESTANCIA SOLLARIUM CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, e tendo em vista o pedido formulado pela parte embargante na petição precedente de ID 249498909, aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias, para cumprimento da determinação constante da decisão de ID 246281100.
Em seguida, encaminhem-se os autos conclusos.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2025.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
10/09/2025 18:19
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 17:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:01
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 15:28
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:28
Outras decisões
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14/07/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/07/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 03:03
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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03/07/2025 18:31
Recebidos os autos
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03/07/2025 18:31
Outras decisões
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22/05/2025 16:17
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2025 14:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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22/05/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 11:02
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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28/04/2025 18:44
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0721203-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: RODRIGO COELHO XAVIER EMBARGADO: ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ESTANCIA SOLLARIUM, HUGO LEONARDO MOUTINHO DORNEL DECISÃO CONCEDO a gratuidade de justiça ao embargante.
Anote-se.
Cuida-se de embargos de terceiro propostos por RODRIGO COELHO XAVIER em desfavor de ASSOCIACAO DE MORADORES DO RESIDENCIAL ESTANCIA SOLLARIUM e HUGO LEONARDO MOUTINHO DORNEL.
Narra o peticionário ser possuidor dos direitos inerentes à Unidade 91, Residencial Solarium, Qd. 0, L. 0, nº. 14, R 08, Zona Rural, Santo Antônio do Descoberto/GO.
Informa que o imóvel fora penhorado nos autos de nº 0716161-17.2020.8.07.0020, em trâmite neste juízo, proposto pela associação embargada em desfavor do segundo embargado.
Ao final, requer a concessão da tutela antecipada, para que “(...) seja suspensa ou mesmo revogada a decisão que deferiu a venda do imóvel mediante leilão (Decisão de ID 201828954 dos autos originais), anulando o termo de Penhora de ID 160263812 dos autos originais, oficiando-se o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Antônio do Descoberto/GO para retirada do bem do leilão que está previsto para ser realizado dia 28/04/2025;” DECIDO.
Nos termos do art. 677, § 4º, do CPC, o legitimado passivo, para a presente ação, será “(...) o sujeito a quem o ato de constrição aproveita, assim como o será seu adversário no processo principal quando for sua a indicação do bem para a constrição judicial.” A partir da leitura dos autos principais, verifica-se que o pedido de penhora do imóvel foi realizado pela associação embargada, sem qualquer indicação do demandado HUGO, que, por conseguinte, não é parte legítima para integrar esta demanda.
Portanto, EXCLUA-SE o embargado HUGO LEONARDO MOUTINHO DORNEL do polo passivo.
Passo à análise do pleito liminar.
Nos termos do art. 300, caput, do CPC, a tutela de urgência – de natureza antecipatória ou cautelar, manejada em caráter antecedente ou incidental – será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao compulsar os autos, verifico que os fundamentos apresentados pela parte são relevantes e amparados em prova idônea, a demonstrar alta probabilidade de veracidade dos fatos narrados.
Na espécie, a prova inequívoca encontra-se materializada no instrumento particular de cessão de direitos, vantagens e obrigações do lote nº 91 no empreendimento Condomínio Estância Sollarium (id. 233688421), cujo cedente é HUGO LEONARDO MOUTINHO DORNEL e o cessionário é RODRIGO COELHO XAVIER.
A verossimilhança das alegações funda-se na anterioridade da mencionada cessão, ocorrida em 2018, ante o deferimento da constrição do bem, datada de 06/05/2023 (id. 158025798 dos autos nº 0716161-17.2020.8.07.0020).
Calha ressaltar ao embargante, por oportuno, que a indicação do bem à penhora foi efetivada pela exequente.
Não se sabe, no mais, se o embargante levou ao conhecimento da exequente cópia do negócio jurídico firmado com o executado, atinente ao bem imóvel, providência de sua responsabilidade.
Por fim, o fundado receio de dano irreparável ou difícil reparação também se encontra demonstrado pela proximidade da data do leilão, designado para 28/04/2025, no processo nº 5056413-59.2025.8.09.0158, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Antônio do Descoberto - GO (id. 233688420), iniciado mediante a expedição de carta precatória por este juízo, para tal finalidade.
Ademais, não há falar em irreversibilidade da medida, porquanto a embargada poderá buscar outros bens passíveis de penhora para reaver o débito discutido nos autos principais.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, para SUSPENDER, imediatamente, o leilão designado nos autos do processo nº 5056413-59.2025.8.09.0158, em trâmite na 2ª Vara Cível da Comarca de Santo Antônio do Descoberto – GO, atinente ao imóvel Unidade 91, Residencial Solarium, Qd. 0, L. 0, nº. 14, R 08, Zona Rural, Santo Antônio do Descoberto/GO, cuja constrição fora determinada nos autos de nº 0716161-17.2020.8.07.0020, em trâmite neste juízo.
Oficie-se àquela Vara Cível, com urgência, para suspensão do leilão.
Para fins de maior celeridade, poderá o advogado do embargante peticionar nos referidos autos e encaminhar cópia da presente decisão, com a juntada do instrumento negocial entre as partes, ao juízo da comarca de Santo Antônio do Descoberto, informando-o da presente decisão (id. 233688421).
Tal fato se faz necessário porque, algumas vezes, não se consegue contato com juízos de outros Estados, não obstante implementadas as providências pertinentes.
Traslade-se a presente decisão para os autos principais.
Por fim, emende-se a inicial para acostar certidão de matrícula do imóvel e retificar a petição inicial, na íntegra, para exclusão do embargado HUGO.
Intimem-se.
Confiro à presente decisão força de ofício, para maior celeridade.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
25/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:09
Juntada de Certidão
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25/04/2025 15:28
Recebidos os autos
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25/04/2025 15:28
Concedida a tutela provisória
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25/04/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 12:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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