TJDFT - 0703114-06.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:07
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:48
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:38
Decorrido prazo de ANDERSON MONSUETH ALVES em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 03:14
Publicado Certidão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 15:47
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703114-06.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ANDERSON MONSUETH ALVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: ANDERSON MONSUETH ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Nada a prover quanto ao requerimento ID 244869179.
A decisão que expediu os requisitórios, ID 238347698, já homologou a renúncia do exequente em relação ao que exceder o teto do RPV.
Dessa forma, cumpram-se as decisões precedentes, uma vez que não há comunicação do efeito suspensivo do AGI 0731030-69.2025.8.07.0000.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 5 de agosto de 2025 19:17:23.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC -
06/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 13:02
Recebidos os autos
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06/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:02
Deferido em parte o pedido de ANDERSON MONSUETH ALVES - CPF: *72.***.*78-87 (EXEQUENTE)
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03/08/2025 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/08/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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01/08/2025 13:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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31/07/2025 14:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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31/07/2025 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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31/07/2025 13:24
Juntada de Certidão
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30/07/2025 20:41
Recebidos os autos
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30/07/2025 20:41
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 20:41
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO)
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30/07/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/07/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 03:35
Decorrido prazo de ANDERSON MONSUETH ALVES em 03/07/2025 23:59.
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10/06/2025 03:12
Publicado Decisão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0703114-06.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: ANDERSON MONSUETH ALVES Polo passivo: DISTRITO FEDERAL Interessado: EXEQUENTE: ANDERSON MONSUETH ALVES EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença coletiva n. 0702675-63.2023.8.07.0018 ajuizado por ANDERSON MONSUETH ALVES em face do DISTRITO FEDERAL, objetivando o pagamento do valor de R$ 32.416,11 (trinta e dois mil, quatrocentos e dezesseis reais, onze centavos).
Impugnação do Distrito Federal, ID 237633007.
Na oportunidade, impugnou a justiça gratuita deferida e alegou a inexigibilidade da obrigação, com base no tema 864 do STF.
Não trouxe o montante que entende devido, nem impugnou os cálculos do exequente.
Réplica ID 237687936. É o relato do necessário.
Decido. 1) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA O Distrito Federal argumentou que a parte exequente recebe mais de nove mil reais brutos e que os descontos por empréstimos, sem comprovação de caso fortuito ou força maior, não enseja em justiça gratuita.
Sem razão.
A análise da realidade econômica da parte exequente, para fins de concessão de gratuidade de justiça, deve considerar a remuneração líquida, no momento do ajuizamento da ação, sob pena de impedimento indevido do acesso à justiça, contrariando o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, Constituição Federal).
Assim, não há como focar, apenas, a remuneração bruta do exequente, sem considerar os gastos atuais.
No caso em tela, além dos empréstimos, há pensão alimentícia, resultando em uma remuneração líquida próxima dos três mil reais.
Isto posto, mantenho a gratuidade judiciária. 2) DA INEXIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO O Tema 864 do STF fixou: “A revisão geral anual da remuneração dos servidores públicos depende, cumulativamente, de dotação na Lei Orçamentária Anual e de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias”.
O que foi decidido no processo coletivo que deu origem a este cumprimento não foi revisão geral anual, conforme expressamente reconhecido pelo v. acórdão exequendo, o qual distanciou-se expressamente da tese firmada no Tema 864, ao reconhecer que a controvérsia não envolve revisão geral anual, mas sim a correta aplicação da Tabela “20/40 horas” prevista na Lei Distrital nº 6.523/2020, norma específica direcionada a determinada categoria funcional — os técnicos da Carreira de Assistência Pública à Saúde.
Ao contrário do alegado pelo Distrito Federal, não há ilegalidade ou inconstitucionalidade no julgado, que, como dito acima, trata-se de título executivo deferido em grau de apelação, após análise dos argumentos aqui repetidos.
Como se observa, não foi reconhecida a inconstitucionalidade requerida, consequentemente, não há que se falar na incidência dos parágrafos 5º e 7º do art. 535 do Código de Processo Civil.
Assim, rejeito as alegações. 3) DISPOSIÇÕES FINAIS Verifica-se que o ente público não se insurge quanto ao valor trazido pelo autor, assim, homologo os cálculos ID 230772980 e julgo improcedente a impugnação.
Expeçam-se os requisitórios: - Uma requisição de pequeno valor (RPV) para ANDERSON MONSUETH ALVES - CPF: *72.***.*78-87, no montante de R$ 30.360,00 (trinta mil, trezentos e sessenta reais), teto do RPV, com base na renúncia ao excesso, ID 230772967, referente ao valor principal. - Uma requisição de pequeno valor (RPV) para MARCOS ALBERTO DE OLIVEIRA MARQUES E LIMA - OAB DF38234-A - CPF: *11.***.*07-20, advogado peticionante nos autos, no montante de R$ 3.241,61 (três mil, duzentos e quarenta e um reais, sessenta e um centavos), referente aos honorários sucumbenciais.
Caso seja solicitada a expedição dos sucumbenciais para outro advogado, desde que conste na procuração, fica desde já deferido.
Após, nos termos da Portaria Conjunta 61, de 28 de junho de 2018 do TJDFT e considerando o disposto no art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, intime-se o Distrito Federal para comprovar o depósito do valor devido no prazo de 2 (dois) meses contados a partir da intimação do ofício requisitório, sob pena de constrição legal.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento/ofício de transferência de valores em favor da parte credora, intimando-se a parte credora.
Tudo feito, voltem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 4 de junho de 2025 15:55:27.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito MC o -
05/06/2025 10:04
Recebidos os autos
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05/06/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:04
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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29/05/2025 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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29/05/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 16:29
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 12:52
Juntada de Petição de impugnação
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31/03/2025 20:48
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:12
Recebidos os autos
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31/03/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 17:12
Deferido o pedido de ANDERSON MONSUETH ALVES - CPF: *72.***.*78-87 (EXEQUENTE).
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28/03/2025 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/03/2025 03:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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