TJDFT - 0706255-39.2025.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 22:21
Baixa Definitiva
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25/07/2025 22:20
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 22:08
Transitado em Julgado em 25/07/2025
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25/07/2025 02:16
Decorrido prazo de ANA FLAVIA ALVES FERNANDES em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 02:16
Publicado Acórdão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0706255-39.2025.8.07.0016 RECORRENTE(S) GOL LINHAS AEREAS S.A RECORRIDO(S) ANA FLAVIA ALVES FERNANDES Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 2012596 EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
SUCESSIVAS ALTERAÇÕES UNILATERAIS DE HORÁRIO.
PERDA DE CONEXÃO.
MUDANÇA DE ITINERÁRIO.
TRECHO REALIZADO VIA TERRESTRE.
AUSÊNCIA DE SUPORTE DA COMPANHIA AÉREA.
ATRASO DE 19 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Brasília que julgou procedente em parte os pedido formulado pela recorrida, condenando a recorrente a pagar valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais. 2.
Na origem a autora, ora recorrida, ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais argumentando, em suma, que adquiriu passagem aérea saindo de Brasília com destino a Vitória da Conquista e conexão em Guarulhos, que a viagem tinha por objetivo passar o natal com a família, que o voo atrasou, que em virtude disso perdeu o voo de conexão, que ficou seis horas aguardando atendimento, que a sua mala não foi localizada e perdeu o voo no qual seria reacomodada, que trocou o aeroporto de destino, mas o voo também atrasou, que passou o total de dezesseis horas no aeroporto sem receber auxílio da recorrente, que precisou fazer um percurso de carro que durou nove horas, que perdeu compromisso pessoal e que chegou ao destino final com quarenta e uma horas de atraso. 3.
Recurso próprio e tempestivo.
Preparo regular (Id n. 71951285).
Foram ofertadas contrarrazões (Id n. 71951287). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na reanálise da responsabilidade da recorrente e do valor da condenação pelos danos morais. 5.
Em suas razões recursais, a recorrente afirma que o atraso do primeiro voo decorreu de problemas relacionados à infraestrutura aeroportuária e que o caso se enquadraria como força maior.
Aduz que não houve falha na prestação do serviço, que foi cumprida a antecedência na comunicação do atraso e que o valor fixado na indenização não seria razoável.
Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e reforma da sentença para julgamento pela improcedência do pleito de dano moral ou a redução do valor fixado. 6.
Em contrarrazões, a recorrida alega, em resumo, que a recorrente não comprovou a ocorrência de fortuito interno e que os voos estavam operando normalmente no dia dos fatos.
Defende que sofreu abandono por parte da recorrente durante o tempo de espera, que ficou aguardando por seis horas na madrugada e que a indenização fixada é compatível com o dano sofrido em decorrência do atraso de quarenta e uma horas.
Requer a manutenção da sentença. 7.
Ao caso se aplicam as regras do CDC e da Resolução n. 400 da Anac. 8.
O efeito suspensivo é medida excepcional, cujo deferimento impõe ao recorrente demonstrar a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não se observa nos autos, por isso o recurso está sendo recebido apenas no efeito devolutivo. 9.
Não obstante a afirmação da recorrente de que o atraso do voo ocorreu em decorrência de fatores ligados à infraestrutura aeroportuária, não se desincumbiu do ônus de comprovar a tese defendida, além de não ter provado o cumprimento do disposto no art. 12 da Resolução n. 400 da ANAC, no tocante à comunicação da alteração do voo com a antecedência mínima. 10.
Logo, constatada a falha no serviço prestado e não havendo causa que comprovadamente exclua a responsabilidade da recorrente pelos danos dela advindos, indubitável que se aplica ao caso a responsabilidade prevista no art. 14 do CDC. 11.
Quanto ao dano moral, considerando a soma de eventos que culminaram em uma longa espera (atraso de dois voos, perda de conexão, troca de aeroporto de destino e trecho terrestre não programados), a ausência do auxílio material previsto no art. 21 da Resolução n. 400 da ANAC e a expressiva diferença de tempo entre o horário previsto e a efetiva chegada da recorrida no local de destino, na qual devem ser somadas as dez horas do trecho aéreo e as horas despendidas na viagem terrestre, aproximadamente nove horas, forçoso concluir que a situação enfrentada por ela ultrapassou os limites da razoabilidade, violando os direitos da sua personalidade e, por consequência, gerando o dever de reparação do dano extrapatrimonial. 12.
Portanto, se revela acertada a sentença de origem na imposição de responsabilidade pelo dano moral sofrido pela recorrida em razão da falha no serviço ofertado pela recorrente. 13.
No tocante ao valor da condenação, apesar dos argumentos apresentados pela recorrente, não se vislumbra disparidade entre o que foi apresentado nos autos e o valor da indenização arbitrada. 14.
Ademais, as Turmas Recursais firmaram entendimento de que o valor da indenização é fixado na origem pelo juiz, a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum, na via recursal, se demonstrado estar dissociado dos parâmetros que ensejaram a sua valoração.
Considerando o nível de gravidade do dano, as condições pessoais e econômicas das partes envolvidas e levando em consideração a função pedagógico-reparadora da medida (desestimular novos comportamentos ofensivos aos consumidores), o valor arbitrado na sentença recorrida se mostra razoável e suficiente. 15.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 16.
Condenada a recorrente ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 17.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 27 de Junho de 2025 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
30/06/2025 23:26
Recebidos os autos
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30/06/2025 14:28
Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e não-provido
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27/06/2025 18:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/06/2025 17:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2025 17:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/06/2025 14:51
Recebidos os autos
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26/05/2025 13:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/05/2025 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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20/05/2025 17:03
Juntada de Certidão
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20/05/2025 16:53
Recebidos os autos
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20/05/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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