TJDFT - 0711877-47.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/09/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 18:55
Recebidos os autos
-
04/09/2025 18:55
Outras decisões
-
04/09/2025 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
-
04/09/2025 17:23
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 17:18
Juntada de Petição de apelação
-
04/09/2025 16:12
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2025 02:59
Publicado Sentença em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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13/08/2025 17:42
Recebidos os autos
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13/08/2025 17:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/08/2025 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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13/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
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13/08/2025 17:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:12
Recebidos os autos
-
06/08/2025 15:12
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
06/08/2025 06:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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06/08/2025 06:36
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 05/08/2025 23:59.
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30/07/2025 03:06
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 14:51
Recebidos os autos
-
28/07/2025 14:51
Outras decisões
-
26/07/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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26/07/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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26/07/2025 03:37
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 25/07/2025 23:59.
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21/07/2025 02:52
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 14:04
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 18:42
Juntada de Certidão
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14/07/2025 10:17
Juntada de Certidão
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13/07/2025 21:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711877-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO DAYCOVAL S.A.
REU: ELIAS TORRES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO NOME: ELIAS TORRES DA SILVA ENDEREÇO: RUA 22 CONJUNTO A, 29 RESIDENCIAL DO BOSQUE CEP: 71694-033- BRASILIA / DF OBJETO: Marca: FIAT Modelo: FIAT - Palio - 4P - Basic - 1.0/ Trofeo 1.0 Fire/ Fire Flex 4p Ano: 14/15 Cor: VERMELHO Placa: OZW3905 RENAVAM: *10.***.*03-97 CHASSI: 9BD17122LF5974511 Presentes os pressupostos legais, defiro o pedido de liminar para busca e apreensão do bem descrito na inicial para cumprimento em horário especial, com auxílio de força policial e arrombamento, ficando autorizado o depósito do veículo em poder de uma das pessoas nominadas na inicial, para que fique como fiel depositário.
Promovi com esteio no artigo 3º, §9º, DL 911/69, a restrição de circulação do veículo por intermédio do Sistema Renajud, consoante relatório anexo a presente.
Consoante o artigo 56, da Lei 10.931/2004, a qual alterou a redação do artigo 3º do DL 911/69, proceda-se à apreensão do bem acima especificado e a posterior citação da parte ré, para, querendo, purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias no valor integral da dívida em razão de seu vencimento antecipado e/ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, ressaltando que os prazos contam-se a partir da execução da liminar, ficando ciente de que, caso não se manifeste no prazo acima referido, presumir-se-ão aceitos pela Ré, como verdadeiros, os fatos alegados pela parte Autora, devendo a parte constituir advogado ou defensor público.
Depositário indicado pelo autor: Sr.
OLAVO PASSOS PINTO COELHO NETO – CPF: *01.***.*62-17 – CEL: (61) 99959-4050 Tudo conforme a presente decisão a qual confiro força de mandado, bem como cópia da inicial que segue anexa.
Em caso de não apreensão do veículo, certifique o oficial de justiça se a parte requerida reside no endereço constante do mandado.
Para o caso de pagamento da dívida, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Advirto o Réu de que quaisquer manifestações nos autos deverão ser subscritas por advogado.
Restando infrutífera a diligência, promova-se a realização de pesquisas de endereço nos sistemas informatizados à disposição deste juízo.
A fim de evitar pedidos futuros de novas pesquisas, esclareço à parte autora que a consulta aos sistemas INFOSEG, SIEL, BACENJUD e RENAJUD implica no esgotamento dos meios ao alcance deste juízo para a localização do atual paradeiro da parte requerida.
Realizadas as pesquisas, expeça-se mandado de busca, apreensão e citação para todos os novos endereços identificados pertencentes a esta comarca.
Encaminhe-se à Central de Mandados com ordem de desmembramento.
Fica desde já autorizado horário especial e força policial (art. 212 do NCPC).
Restando infrutíferas as diligências, intime-se o autor para indicar endereços não diligenciados, promovendo o recolhimento das custas complementares, ou para que diga se tem interesse na conversão do processo em ação executiva, sob pena de extinção sem mérito, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2025 00:33:16.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito L -
22/06/2025 17:50
Recebidos os autos
-
22/06/2025 17:50
Concedida a tutela provisória
-
21/06/2025 00:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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20/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 19:07
Juntada de Petição de certidão
-
05/06/2025 03:00
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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05/06/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 20:23
Recebidos os autos
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02/06/2025 20:23
Determinada a emenda à inicial
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02/06/2025 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA
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02/06/2025 13:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:23
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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27/04/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 18:03
Recebidos os autos
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11/04/2025 18:03
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/04/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAQUELINE MAINEL ROCHA DE MACEDO
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10/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
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09/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0711877-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
D.
S.
REU: E.
T.
D.
S.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a esclarecer a distribuição do feito a este juízo, o autor requereu sua redistribuição para a Circunscrição Judiciária de São Sebastião – DF, tendo em vista a ré ser domiciliada naquele local.
O e.
TJDFT já se pronunciou: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
CONTRATO ESCRITO.
AUSÊNCIA.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
RECIBO AO PAGADOR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
DOMICÍLIO DAS PARTES.
FORO DIVERSO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não há qualquer razoabilidade em se promover ação de indenização por perdas e danos em foro distante das sedes da autora e do réu, quando há, por decisão deste Tribunal de Justiça, uma circunscrição estruturada há poucos metros da ré. 2.
O conceito de competência territorial está superado pela integração provocada pelo surgimento do Processo Judicial eletrônico, pelo julgamento presencial por videoconferência ou simplesmente julgamento telepresencial. 3.
A título de distinguishing (CPC, art. 489, §1º, VI), anoto que a Súmula 33 do STJ foi editada em outro contexto, há cerca de 30 anos, quando não havia processo judicial eletrônico e julgamentos telepresenciais, tampouco limitação de gastos orçamentários do Poder Judiciário da União que impõe racionalidade no uso das estruturas das circunscrições judiciárias do Distrito Federal. 4.
Enquanto não forem criadas regras de competência virtual, a competência deve ser a do Juiz de proximidade, para não desestruturar a organização judiciária. 5.
Conflito negativo de competência conhecido e julgado improcedente.
Declarou-se competente o Juízo da 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria, o suscitante. (Acórdão 1792181, 07355330720238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 27/11/2023, publicado no DJE: 13/12/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" (Destaques acrescidos).
Ademais, a novel redação do art. 63, §5º, do Código de Processo Civil, determina que: § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício. (Incluído pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024) (Realce não constante do texto original).
Desta forma, em observância às regras de organização judiciária para fins de fixação de competência, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e, por consequência, declino da competência para uma das Varas Cíveis de São Sebastião - DF, com as homenagens de estilo.
Proceda-se à imediata redistribuição do feito.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
07/04/2025 19:26
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/04/2025 19:13
Recebidos os autos
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07/04/2025 19:13
Declarada incompetência
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07/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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05/04/2025 03:08
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 04/04/2025 23:59.
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17/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 14:42
Recebidos os autos
-
13/03/2025 14:42
Outras decisões
-
10/03/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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