TJDFT - 0703211-18.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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10/06/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 03:17
Publicado Certidão em 03/06/2025.
-
03/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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28/05/2025 20:40
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 20:38
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 12:53
Juntada de Petição de réplica
-
27/05/2025 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/05/2025 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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27/05/2025 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/05/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/05/2025 12:20
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 02:18
Recebidos os autos
-
26/05/2025 02:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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21/05/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 18:15
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:15
Não Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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13/04/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:53
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703211-18.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELLA DE SOUZA KANNO REQUERIDO: NEON FINANCEIRA - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Esclareça o endereçamento da petição inicial.
Verifica-se que o(a) advogado(a) da parte requerente/exequente possui inscrição principal em OAB de Seccional de outro Estado da Federação, e que não apresentou OAB Suplementar.
Dessa forma, intime-se o(a) advogado(a) da parte requerente/exequente para comprovar a inscrição na OAB, Seccional DF, ou para comprovar que patrocina até o máximo de 5 (cinco) ações no âmbito da Justiça do DF (conforme o art. 10, parágrafos 1º e 2º do Estatuto da OAB).
Diz a Lei 8.906/94: "Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão, considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano".
Int.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
07/04/2025 17:52
Recebidos os autos
-
07/04/2025 17:52
Determinada a emenda à inicial
-
06/04/2025 08:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/05/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/04/2025 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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