TJDFT - 0799890-11.2024.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo incólume a sentença proferida. -
15/09/2025 12:32
Recebidos os autos
-
15/09/2025 12:32
Embargos de declaração não acolhidos
-
12/09/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/09/2025 09:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/09/2025 16:03
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
08/09/2025 02:54
Publicado Despacho em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:32
Decorrido prazo de DANIELA RAMOS ARAGAO DE SOUZA em 05/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 10:38
Recebidos os autos
-
04/09/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
01/09/2025 17:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2025 17:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/08/2025 02:52
Publicado Sentença em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar a requerida a pagar à autora a quantia deR$ 35.698,51 (trinta e cinco mil, seiscentos e noventa e oito reais e cinquenta e um centavos), corrigida monetariamente desde o ajuizamento da ação e acrescida de juros a partir da citação. -
20/08/2025 18:21
Recebidos os autos
-
20/08/2025 18:21
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/07/2025 11:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/07/2025 11:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/07/2025 15:54
Recebidos os autos
-
28/07/2025 15:54
Outras decisões
-
24/07/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/07/2025 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
23/07/2025 21:46
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 13:35
Recebidos os autos
-
14/07/2025 13:35
Outras decisões
-
11/07/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
11/07/2025 15:06
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/07/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2025 02:55
Publicado Despacho em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 18:51
Recebidos os autos
-
07/07/2025 18:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
27/06/2025 03:20
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 26/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 17:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/06/2025 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/06/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 03:03
Publicado Decisão em 10/06/2025.
-
10/06/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0799890-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA RAMOS ARAGAO DE SOUZA REQUERIDO: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS S E N T E N Ç A Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença de ID 230260984.
Intimada, a parte requerida se manifestou sobre os embargos, ID 234605125.
Decido.
Conheço dos embargos, pois opostos no prazo legal.
Razão assiste à parte embargante.
Houve uma omissão quanto à apreciação da emenda de ID 216820004, a qual trouxe o valor da ação dentro do limite de atuação dos juizados especiais cíveis, muito embora não tenha havido retificação do valor da causa na autuação.
Em relação aos argumentos trazidos pela parte embargada/requerida em ID 234605125 e que extrapolam os limites destes embargos, deverão ser apreciados oportunamente.
Ante o exposto, conheço dos embargos e acolho-os, visto que realmente ocorreu omissão relevante na sentença que a tornam incompatível com o constante nos autos.
Declaro, pois, nula a sentença de ID 230260894.
Determino a retificação da autuação quanto ao valor da causa, conforme petição de emenda de ID 216820004.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o disposto na petição de ID 234605125, no tocante ao fracionamento de ações, burla ao valor da causa e reiteração de pedido de dano moral.
Prazo de 5 dias.
Após, retornem-me os autos conclusos para sentença.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
06/06/2025 12:55
Recebidos os autos
-
06/06/2025 12:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/05/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/05/2025 21:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2025 18:14
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
01/05/2025 03:49
Decorrido prazo de AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS em 30/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
24/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0799890-11.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DANIELA RAMOS ARAGAO DE SOUZA REQUERIDO: AGENCIA BRASILEIRA DE APOIO A GESTAO DO SUS DESPACHO Intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 dias, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, a teor do disposto no art. 1.023, §2º do CPC.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
22/04/2025 15:47
Recebidos os autos
-
22/04/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/04/2025 16:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/04/2025 21:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/04/2025 02:45
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 17:00
Recebidos os autos
-
08/04/2025 17:00
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
24/03/2025 17:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
20/03/2025 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
19/03/2025 13:12
Recebidos os autos
-
19/03/2025 13:12
Outras decisões
-
18/03/2025 20:28
Juntada de Petição de impugnação
-
18/03/2025 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/03/2025 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2025 02:59
Decorrido prazo de DANIELA RAMOS ARAGAO DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 23:44
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 17:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/02/2025 17:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2025 17:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/02/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2024 02:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
12/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 17:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/12/2024 02:31
Publicado Decisão em 09/12/2024.
-
06/12/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
05/12/2024 18:09
Recebidos os autos
-
05/12/2024 18:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/12/2024 16:41
Recebidos os autos
-
04/12/2024 16:41
Outras decisões
-
03/12/2024 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/12/2024 22:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 13:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/11/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/11/2024 13:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/11/2024 02:31
Publicado Intimação em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/11/2024 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2024 13:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 13:00, 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
06/11/2024 17:01
Recebidos os autos
-
06/11/2024 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/11/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
-
06/11/2024 15:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/11/2024 15:26
Recebidos os autos
-
05/11/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 14:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/01/2025 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/11/2024 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/11/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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