TJDFT - 0711157-80.2025.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:17
Juntada de Certidão
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15/09/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 18:33
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2025 15:10
Recebidos os autos
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03/09/2025 15:10
Outras decisões
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29/08/2025 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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28/08/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:59
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711157-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORAH GABRIELLA CARDOSO ROSA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO O demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF, foi anexado conforme certidão de ID. 247406713.
Em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica o(a) REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA intimado(a), na pessoa de seu advogado, por publicação, para efetuar o pagamento das custas finais.
Fica a parte sucumbente advertida da possibilidade, mediante o pagamento das custas, do desentranhamento de documentos de seu interesse, desde que autorizado pelo MM.
Juiz, bem como de que os mesmos poderão ser eliminados, após o arquivamento dos autos, de acordo com a tabela de temporalidade aprovada pelo Tribunal.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado para as devidas baixas e anotações de praxe.
BRASÍLIA, DF, 25 de agosto de 2025 15:52:40.
ALEXANDRE AUGUSTO PAULINO DA SILVA Servidor Geral -
25/08/2025 15:53
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:46
Recebidos os autos
-
25/08/2025 14:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
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25/08/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/08/2025 13:58
Transitado em Julgado em 25/08/2025
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25/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:22
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 21/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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29/07/2025 22:01
Recebidos os autos
-
29/07/2025 22:01
Julgado procedente o pedido
-
30/06/2025 18:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/06/2025 02:58
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711157-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORAH GABRIELLA CARDOSO ROSA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO DEBORAH GABRIELLA CARDOSO ROSA propôs ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face de BRB – BANCO DE BRASÍLIA S/A, alegando ser servidora pública e titular de conta corrente/salário junto à instituição ré.
Sustenta que, com fundamento no art. 6º da Resolução BACEN nº 4.790/2020 e na tese fixada no Tema 1.085 do STJ, revogou a autorização de descontos de empréstimos em sua conta, por meio de notificação extrajudicial enviada ao banco em 19/02/2025.
Apesar disso, o réu teria continuado realizando descontos, mesmo após o prazo de 2 (dois) dias úteis para cessá-los, conforme estabelecido pela Resolução.
Argumenta, ainda, que a conduta do banco compromete sua subsistência e configura violação ao direito do consumidor.
Requereu: a) concessão de tutela de urgência para imediata cessação dos descontos; b) declaração de nulidade dos descontos após a revogação da autorização; c) condenação do réu à restituição dos valores indevidamente descontados; d) confirmação dos efeitos da liminar ao final da ação.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita e concedida a tutela provisória ao id. 231859467.
O BRB apresentou contestação, arguindo preliminar de impugnação ao valor da causa, por entender que a demanda não possui proveito econômico mensurável, requerendo a retificação para valor simbólico.
No mérito, defendeu a legalidade dos descontos com base na autonomia da vontade contratual e no princípio do pacta sunt servanda.
Alegou que a revogação da autorização não impede os descontos já contratados e que eventual cancelamento unilateral da forma de pagamento comprometeria o equilíbrio contratual, prejudicando a instituição financeira e favorecendo indevidamente o consumidor.
A autora apresentou réplica, reiterando os fundamentos da inicial, esclarecendo que o valor atribuído à causa corresponde ao montante dos contratos objeto da lide e reafirmando seu direito à revogação dos débitos automáticos conforme interpretação do Tema 1.085 do STJ e da Resolução 4.790/2020 do BACEN. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de impugnação ao valor da causa, tendo em vista que o valor indicado pela a autora corresponde ao proveito econômico pretendido com a revogação dos descontos e consequente restituição de valores.
No mais, a questão é eminentemente de direito, motivo pelo qual não entendo ser necessária a produção de outras provas.
Estabilizada a presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme artigo 357, §1o, CPC, venham os autos conclusos para sentença.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
23/06/2025 16:14
Recebidos os autos
-
23/06/2025 16:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/05/2025 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/05/2025 09:20
Juntada de Petição de réplica
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29/05/2025 03:19
Decorrido prazo de DEBORAH GABRIELLA CARDOSO ROSA em 28/05/2025 23:59.
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15/05/2025 03:00
Publicado Certidão em 15/05/2025.
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15/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711157-80.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEBORAH GABRIELLA CARDOSO ROSA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou petição, ID. 235487078 (cumprimento da medida liminar) .
Fica intimada a parte AUTORA para ciência.
BRASÍLIA, DF, 13 de maio de 2025 14:17:55.
MARIA SANDRA RIBEIRO BOQUADY Servidor Geral -
13/05/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 21:36
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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05/05/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 22:02
Juntada de Petição de contestação
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23/04/2025 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2025 13:32
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/04/2025 18:47
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 18:43
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 11:49
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:49
Concedida a tutela provisória
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07/04/2025 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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04/04/2025 16:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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15/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 16:15
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:15
Recebidos os autos
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13/03/2025 16:15
Determinada a emenda à inicial
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13/03/2025 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAISSA DE MOURA GUIMARAES
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13/03/2025 13:24
Remetidos os Autos (substituto legal) para 20ª Vara Cível de Brasília
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13/03/2025 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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06/03/2025 14:50
Recebidos os autos
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06/03/2025 14:50
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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06/03/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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