TJDFT - 0752337-16.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Alvaro Luis de Araujo Sales Ciarlini
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 16:02
Arquivado Definitivamente
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19/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 16:17
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de MALHARIA PEREIRA LTDA - ME em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REITERAÇÃO DE PESQUISA. “TEIMOSINHA”.
TRANSCURSO DE LAPSO DE TEMPO SUPERIOR A UM ANO.
RECURSO PROVIDO. 1.
A hipótese consiste em examinar a possibilidade de efetivação de pesquisa de bens da devedora por meio do Sisbajud, de modo automático e continuado, com a utilização da funcionalidade denominada “teimosinha”. 2.
A norma estabelecida no art. 854 do CPC prevê a possibilidade de penhora de dinheiro em depósito ou de aplicação financeira, tendo sido essa modalidade de constrição de bens instrumentalizada pelo Sisbajud. 2.1.
A respeito da possibilidade de requerimentos sucessivos de pesquisas de bens por meio do Sisbajud, não há norma no ordenamento jurídico brasileiro que limite o período entre esses requerimentos, ou mesmo a própria quantidade de postulações admissíveis. 2.2.
A despeito da ausência de limites legais em relação à quantidade de requerimentos de pesquisas por meio do mencionado sistema, essas postulações devem ser analisadas de acordo com o princípio da razoabilidade. 3.
Deve ser considerado razoável o transcurso do período de 1 (um) ano para a reiteração do requerimento da diligência. 3.1.
O lapso de tempo de 1 (um) ano corresponde ao prazo dilatório que antecede o termo inicial da prescrição intercorrente, período em que não pode ser vislumbrada a ocorrência de prejuízos ao credor, pois a exigibilidade da pretensão à satisfação do crédito permanece incólume. 4.
Na hipótese em exame a última pesquisa por meio do Sisbajud foi efetuada em outubro de 2023, o que justifica a possibilidade de reiteração da diligência. 5.
Recurso conhecido e provido. -
04/04/2025 10:25
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO CARTOES S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-01 (AGRAVANTE) e provido
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02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 15:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/02/2025 19:20
Recebidos os autos
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13/02/2025 16:49
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ALVARO CIARLINI
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12/02/2025 02:17
Decorrido prazo de MALHARIA PEREIRA LTDA - ME em 11/02/2025 23:59.
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25/12/2024 02:11
Juntada de entregue (ecarta)
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12/12/2024 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 17:41
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 14:12
Juntada de Certidão
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10/12/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:40
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 17:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/12/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 10:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/12/2024 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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