TJDFT - 0728916-85.2024.8.07.0003
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 10:59
Juntada de consulta sisbajud
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14/08/2025 02:54
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:10
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:10
Outras decisões
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23/07/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/07/2025 10:27
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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22/07/2025 03:00
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 13:47
Recebidos os autos
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18/07/2025 13:47
Outras decisões
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11/07/2025 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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10/07/2025 19:10
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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03/07/2025 02:52
Publicado Decisão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728916-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: KAROLINE DE FREITAS REGIS EXECUTADO: UNITY SERVICOS DE SAUDE E BEM ESTAR LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA UNITY SERVICOS DE SAUDE E BEM ESTAR LTDA apresentou impugnação ao cumprimento provisório de sentença, relativo à multa de R$ 35.350,00, fixada para a hipótese do descumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta.
Afirmou que autorizou o procedimento cirúrgico em 22/08/2024.
Todavia, a parte exequente compareceu apenas em 29/08/2024, para realização do procedimento.
Sustentou que a multa deve ser afastada, pois cumpriu integralmente a obrigação, dentro do prazo estabelecido.
Pugnou pelo efeito suspensivo 525, parágrafo 6º do CPC.
Discorreu sobre a vedação ao enriquecimento sem causa, mencionou excesso de execução e, por fim, requereu, subsidiariamente, a redução da multa, em observância à razoabilidade e proporcionalidade.
O exequente manifestou-se pela rejeição.
Breve relatório.
DECIDO.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, REJEITO, porquanto não houve a garantia do juízo.
Quanto ao excesso de execução, REJEITO, porquanto não veio aos autos a planilha discriminada do valor que entende devido.
Quanto as alegações de que houve o cumprimento da obrigação de fazer, visto que o procedimento foi autorizado em 22/08/2024, sem razão a parte executada.
A multa pelo descumprimento foi confirmada na sentença ID 231763283, processo nº 0722286-13.2024.8.07.0003.
Confirmou-se naqueles autos que houve descumprimento da obrigação de fazer pelo período de 07(sete) dias.
Ademais, constata-se pelo documento ID 209825542 - Pág. 1, dos autos anteriormente mencionado, que os procedimentos realizados demandavam urgência, inclusive a retirada do stent ureteral "Duplo J", por ser complementação terapêutica.
Acrescenta-se a isso, o documento ID 209830098 - Pág. 1 em que corrobora a urgência do procedimento, de modo que não se sustenta a redução da multa aplicada.
Rejeito, portanto, a impugnação.
Como não houve pagamento tempestivamente, cabível a incidência do art. 523, § 1º do CPC, consoante art. 520, § 2º do CPC.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor da multa corrigido.
Ressalto que não incide juros moratórios sobre o valor resultante de multa por descumprimento da obrigação de fazer, sob pena de bis in idem, porquanto ambos possuem a mesma natureza jurídica, qual seja, compensatória pela morosidade no cumprimento da obrigação, seja de pagar ou de fazer.
Ao credor para trazer a planilha atualizada do débito.
Vindo, promova-se consulta ao SISBAJUD.
P.I.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado conforme certificação digital. -
01/07/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 19:01
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:00
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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26/05/2025 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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22/05/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 03:08
Publicado Certidão em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVCEI 3ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728916-85.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO (10980) EXEQUENTE: KAROLINE DE FREITAS REGIS EXECUTADO: UNITY SERVICOS DE SAUDE E BEM ESTAR LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria 03/2021, deste Juízo, editada em conformidade com a Instrução da Corregedoria nº 11 de 05 de novembro de 2021, fica a parte AUTORA intimada a se manifestar sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Sexta-feira, 25 de Abril de 2025 12:45:10. -
25/04/2025 12:45
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 11:50
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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02/04/2025 02:54
Publicado Decisão em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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31/03/2025 14:57
Recebidos os autos
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31/03/2025 14:57
Outras decisões
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14/02/2025 11:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
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28/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 19:26
Publicado Decisão em 22/01/2025.
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22/01/2025 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 17:54
Recebidos os autos
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08/01/2025 17:54
Outras decisões
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19/09/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
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16/09/2024 18:17
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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