TJDFT - 0719654-83.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 14:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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24/07/2025 14:34
Juntada de Certidão
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23/07/2025 03:27
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 03:15
Publicado Certidão em 01/07/2025.
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01/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 13:50
Juntada de Certidão
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26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 15:08
Juntada de Certidão
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25/06/2025 11:06
Juntada de Petição de apelação
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02/06/2025 03:01
Publicado Sentença em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 16:35
Recebidos os autos
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29/05/2025 16:35
Julgado procedente em parte do pedido
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29/05/2025 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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29/05/2025 09:11
Juntada de Certidão
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28/05/2025 03:20
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 27/05/2025 23:59.
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14/05/2025 00:46
Decorrido prazo de CILEIA BARATA DA CONCEICAO em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 17:07
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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05/05/2025 03:18
Publicado Certidão em 05/05/2025.
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01/05/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 13:13
Juntada de Certidão
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24/04/2025 02:48
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Petição Inicial Número do processo: 0719654-83.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CILEIA BARATA DA CONCEICAO REQUERIDO: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA (com força de Mandado) Nome: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL Endereço: SCS Quadra 6, Lojas 226/234, Asa Sul, Brasília/DF, CEP 70.306-000 Trata-se de ação sob o Procedimento Comum, proposta por CILEIA BARATA DA CONCEIÇÃO em desfavor de CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, conforme qualificações constantes dos autos, na qual formula pedido de tutela provisória para cessar os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, oficiando-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Decido.
Deflui dos autos que a autora nega a realização de filiação à entidade demandada, sendo que compete a esta demonstrar a regular filiação e a autorização expressa para os descontos em folha de pagamento.
Caso a parte ré demonstre a regularidade dos descontos, estes poderão ser retomados, inclusive com cobrança de valores retroativos, respondendo a autora até por deslealdade processual se realmente for demonstrada a regularidade de sua filiação.
De outro vértice, o benefício do INSS tem natureza alimentar, de modo que há risco concreto de dano ou mesmo de ineficácia do provimento final, estando presentes os pressupostos do art. 300 do CPC.
Diante do exposto, concedo a tutela provisória para determinar a suspensão provisória dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora em favor da demandada.
Oficie-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para suspender imediatamente os descontos (benefício n. 164.849.663-3; NIT n. 107.8883478-6; rubrica 249) até ulterior decisão.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Confiro a esta decisão força de mandado para que seja a parte ré citada para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observada a regra do art. 231, inciso I, do Código de Processo Civil.
Concedo à autora a gratuidade de justiça e prioridade de tramitação.
Anote-se. [assinado eletronicamente] PRAZO PARA DEFESA ADVERTÊNCIAS Você tem 15 (quinze) dias úteis para apresentar sua defesa, a partir da data da juntada do aviso de recebimento desta carta ao processo.
Procure um(a) advogado(a) ou entre em contato com a Defensoria Pública no telefone: (61) 2196-4600 / 98350-1971 Caso tenha interesse na realização de Audiência de Conciliação, informe no processo.
Se não for apresentada defesa no prazo estipulado, as alegações da parte autora serão presumidas verdadeiras.
FALE CONOSCO 25ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 416, 4º Andar, ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de Atendimento: 12h00 as 19h00.
WhatsApp Business: 3103-6175 E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR Code à direita e selecione 25ª Vara Cível de Brasília -
22/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:13
Expedição de Ofício.
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22/04/2025 08:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2025 21:31
Recebidos os autos
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20/04/2025 21:30
Concedida a gratuidade da justiça a CILEIA BARATA DA CONCEICAO - CPF: *73.***.*97-87 (AUTOR).
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20/04/2025 21:30
Concedida a tutela provisória
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15/04/2025 18:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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