TJDFT - 0704578-04.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 14:52
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 14:51
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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28/05/2025 03:20
Decorrido prazo de DAIANA JARDIM OLIVEIRA em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 03:20
Decorrido prazo de WALDNEI DA SILVA ROCHA em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:05
Publicado Sentença em 13/05/2025.
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13/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704578-04.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WALDNEI DA SILVA ROCHA, DAIANA JARDIM OLIVEIRA REQUERIDO: FABRICADORA DE ESPUMAS E COLCHOES CENTRO OESTE LTDA, CLEBER FERREIRA DOS SANTOS SENTENÇA A autora noticia acordo firmado entre as partes, conforme ID 232700129.
DECIDO.
Da análise dos autos, verifico que sequer foi formada a relação jurídica processual, pois não houve recebimento da demanda nem citação da parte requerida.
Embora a realização de acordo extrajudicial independa da ingerência deste Juízo, tal situação ocasiona a perda superveniente do interesse de agir do exequente e leva à extinção do feito sem apreciação do mérito.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
HOMOLOGAÇÃO.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Quando não aperfeiçoada a relação jurídica processual com a citação do réu, a realização de acordo extrajudicial entre as partes enseja a perda superveniente do interesse de agir da parte autora, mostrando-se inviável a homologação judicial da transação, com resolução do mérito da demanda, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil.
Nesse caso, o processo deve ser extinto sem exame do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do mesmo diploma processual. 2.
Recurso de apelação conhecido e não provido. (Acórdão 1211832, 07031886420198070020, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 14/11/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Grifei Posto isso, verificada a perda superveniente do interesse processual da exequente, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC Sem custas.
Sem honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Cancele-se a audiência designada.
Intime-se a autora e, transitada em julgado, arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
09/05/2025 14:43
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho.
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09/05/2025 14:28
Recebidos os autos
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09/05/2025 14:28
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/05/2025 16:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/05/2025 16:26
Juntada de Certidão
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14/04/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:51
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 17:03
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:03
Determinada a emenda à inicial
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03/04/2025 17:03
Outras decisões
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03/04/2025 14:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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03/04/2025 13:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/05/2025 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/04/2025 13:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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