TJDFT - 0795617-86.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO.
TEMA 1085/STJ.
RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.790/2020.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECIPROCIDADE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por instituição financeira contra sentença que que julgou parcialmente procedente o pedido inicial e determinou o cancelamento do débito automático de parcelas de empréstimos na conta do recorrido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é legítima a revogação de autorização de débito em conta corrente pelo correntista.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
De acordo com a Resolução BACEN 4.790/2020, a realização de débitos em conta depende de autorização prévia (art. 3º), sendo assegurado o cancelamento (art. 6º), ficando, na hipótese de previsão de reciprocidade, o titular sujeito a modificação da taxa de juros conforme previsto no contrato (art. 14). 4.
O Superior Tribunal de Justiça, em sistemática de recurso repetitivo (Tema 1085), fixou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto a autorização perdurar, mas deixou claro que a revogação da autorização para descontos submete o consumidor às consequências de sua opção. 5.
Ausente comprovação de cláusula que indique que o recorrido tenha sido beneficiado com taxas mais benéficas em razão da autorização que se pretende revogar, não há óbice ao deferimento de seu pedido.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Recurso inominado conhecido e não provido.
Recorrente vencido condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. _______________ Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1085.
TJDFT, Acórdão 2029640, 0730036-27.2024.8.07.0016, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 07/08/2025, publicado no DJe: 20/08/2025. -
10/09/2025 12:46
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:06
Conhecido o recurso de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (RECORRENTE) e não-provido
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04/09/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/08/2025 20:32
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/08/2025 14:50
Juntada de intimação de pauta
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27/08/2025 12:05
Deliberado em Sessão - Retirado
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18/08/2025 16:36
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:54
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/08/2025 18:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2025 17:09
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:10
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/08/2025 15:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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12/08/2025 14:51
Recebidos os autos
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28/07/2025 15:34
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:51
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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21/07/2025 21:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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21/07/2025 21:40
Juntada de Certidão
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21/07/2025 16:51
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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