TJDFT - 0700588-02.2025.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:57
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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08/09/2025 02:57
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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06/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 16:45
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 14:30
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:30
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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20/08/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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20/08/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:33
Juntada de Petição de certidão de juntada
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12/08/2025 18:29
Recebidos os autos
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12/08/2025 18:29
Indeferido o pedido de ROZANGELA ALVES TEIXEIRA DE AVILA - CPF: *45.***.*73-15 (EXEQUENTE)
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12/08/2025 18:29
Outras decisões
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09/08/2025 03:27
Decorrido prazo de ROZANGELA ALVES TEIXEIRA DE AVILA em 08/08/2025 23:59.
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08/08/2025 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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08/08/2025 16:49
Juntada de Petição de certidão de juntada
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28/07/2025 15:29
Juntada de Certidão
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17/07/2025 16:12
Juntada de Certidão
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15/07/2025 14:31
Juntada de Certidão
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11/07/2025 07:43
Recebidos os autos
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11/07/2025 07:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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10/07/2025 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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10/07/2025 17:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 16:12
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:12
Outras decisões
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09/07/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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09/07/2025 09:55
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. - CNPJ: 12.***.***/0001-24 (REQUERIDO) em 08/07/2025.
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09/07/2025 03:27
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 08/07/2025 23:59.
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13/06/2025 03:01
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 03:19
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 10/06/2025 23:59.
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03/06/2025 03:10
Publicado Certidão em 03/06/2025.
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03/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 04:36
Processo Desarquivado
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29/05/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão de juntada
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25/05/2025 20:57
Arquivado Definitivamente
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de ROZANGELA ALVES TEIXEIRA DE AVILA em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 01:37
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 21:44
Transitado em Julgado em 16/05/2025
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de ROZANGELA ALVES TEIXEIRA DE AVILA em 16/05/2025 23:59.
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19/05/2025 01:42
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/05/2025 23:59.
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30/04/2025 02:50
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0700588-02.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ROZANGELA ALVES TEIXEIRA DE AVILA REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, proposta por ROZANGELA ALVES TEIXEIRA DE AVILA em face de HURB TECHNOLOGIES S.A.
Narra a autora que, no dia 25.11.2021, contratou pacote de viagens da requerida, com destino a Atenas e Santorini, pelo preço de R$ 6.297,61.
Afirma que, no ano de 2023, a parte requerida cancelou a viagem da autora, oportunidade em que foi solicitado o reembolso, sem sucesso, porquanto a ré não respondia suas tentativas de contato.
Requer, assim, a condenação da ré a lhe reembolsar o valor de R$ 6.297,61.
A ré, em contestação, requer, preliminarmente, a suspensão da ação em razão da existência de ação coletiva.
No mérito, limita-se a afirmar que há uma ordem de reembolso dos pedidos de cancelamento.
Aduz inexistirem provas de dano moral. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO.
O feito se encontra apto ao imediato julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto não houve requerimento de produção de prova oral.
Quanto à necessidade de suspensão do processo, tendo em vista o ajuizamento de ações civis públicas (temas 60 e 589 do STJ), dispõe artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor que cabe ao autor da ação principal e não ao réu requerer a suspensão do processo, em razão de ação coletiva.
As ações individuais e a ação civil pública, versando sobre o mesmo tema, podem coexistir, uma vez que não gera litispendência, sendo certo que, nos termos do artigo 104 do diploma consumerista, seus efeitos não beneficiam os autores de ações individuais, se não for requerida suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
Por tais razões, rejeito a preliminar de suspensão do feito.
Passo ao exame do mérito.
A relação existente entre as partes é de consumo, porquanto a autora e a ré se enquadram no conceito de consumidores e fornecedor, respectivamente, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
A ré, em contestação, não apresentou impugnação específica à matéria fática alegada na inicial, razão pela qual tenho como incontroverso o inadimplemento da requerida.
Vale ressaltar que no microssistema da lei consumerista contempla-se a inversão do ônus da prova quando a alegação inicial for verossímil e hipossuficiente o consumidor (art.6°, VIII, CDC), como é o caso dos autos.
Caberia à ré demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, II, do CPC), mas não o fez.
Lado outro, a requerente se desincumbiu de demonstrar o fato constitutivo do seu direito.
Consta nos autos a confirmação da aquisição do pacote (Id 222495734, p. 4), cuja data compra se deu em 25.11.2021, por meio de cartão de crédito, dividida em 12 parcelas; bem como as tentativas infrutíferas de solução administrativa da lide (Id 222495736).
No caso em tela, a não prestação de serviço pela parte requerida denota falha apta a ensejar sua responsabilidade pelos danos causados, conforme art. 14 do CDC Dessa forma, a reparação deve corresponder ao valor desembolsado pela autora na aquisição do pacote, no importe de R$ R$ 6.297,61.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na peça inicial para condenar a ré a restituir à autora o valor de R6.297,61, corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do desembolso (25.11.2021) e incidentes juros moratórios pela SELIC (deduzido o IPCA) a contar da citação.
Com isso, resolvo o mérito da lide, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
P.
I. documento assinado eletronicamente GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY Juíza de Direito -
14/04/2025 15:29
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:29
Julgado procedente o pedido
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28/02/2025 11:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
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27/02/2025 18:32
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2025 18:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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27/02/2025 18:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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26/02/2025 07:16
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 02:26
Recebidos os autos
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26/02/2025 02:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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30/01/2025 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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14/01/2025 13:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/01/2025 13:45
Juntada de Petição de intimação
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13/01/2025 13:26
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/02/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/01/2025 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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