TJDFT - 0706448-05.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 14:58
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:43
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de YANE GOMES LOPES em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCELLA GOMES LOPES CRUZ em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Ementa.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADE.
DESCABIMENTO.
Agravo de instrumento DESprovido.
I.
Caso em exame 1.
O recurso.
O agravo de instrumento interposto pela parte ré visa à reforma da decisão de indeferimento da denunciação da lide em ação de reparação de danos ajuizada por seguradora, sob o fundamento de que o acidente de trânsito teria decorrido de culpa exclusiva de terceiro (empresa litisdenunciada). 2.
Fatos relevantes. (i) o pedido de denunciação da lide está alicerçado na alegação de que o acidente de trânsito que ampara a ação reparatória teria decorrido de culpa exclusiva do preposto da litisdenunciada, que teria colidido a parte posterior do veículo conduzido por uma das rés, projetando-o contra o veículo segurado; (ii) o e.
Juízo de origem indeferiu o pedido sob o fundamento de que a denunciante busca eximir-se da responsabilidade principal, transferindo-a integralmente a terceiro, o que não se coaduna com o tipo penal da denunciação da lide.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se é admissível (ou não) a denunciação da lide, com fundamento no art. 125, inc.
II, do CPC, quando a parte pretende se eximir da responsabilidade pelo evento danoso, imputando-o exclusivamente a terceiro.
III.
Razões de decidir 4.
Conforme entendimento pacífico do STJ, é incabível a denunciação da lide quando a denunciante busca apenas atribuir culpa exclusiva ao terceiro, sem relação jurídica obrigacional direta que justifique o chamamento nos termos do art. 125, inc.
II, do CPC. 5.
A alegação de que o veículo da agravante foi lançado por ação de terceiro não caracteriza situação de estado de necessidade (CC, art. 188, inc.
II), tampouco atrai a incidência do art. 930 do Código Civil, por constituir hipótese de defesa de mérito a ser analisada sob o prisma da responsabilidade civil, e não em sede de intervenção de terceiros. 6.
Eventual direito regressivo poderá ser veiculado em ação autônoma (CPC, art. 125, § 1º), de sorte a não despontar prejuízo processual (respeitado o contraditório) nem cerceamento à ampla defesa.
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento desprovido. _________________________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 125, II e §1º; 300; 370.
CC, arts. 188, II; 930.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.483.427/SP, rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJe 30/09/2019; TJDFT, Quarta Turma Cível, acórdão 1956574, rel.
Des.
Aiston Henrique de Sousa, DJe 23.01.2025; TJDFT, Segunda Turma Cível, acórdão 1794318, rel.
Des.
João Egmont. -
12/05/2025 14:54
Conhecido o recurso de MARCELLA GOMES LOPES CRUZ - CPF: *25.***.*02-05 (AGRAVANTE) e YANE GOMES LOPES - CPF: *03.***.*16-72 (AGRAVANTE) e não-provido
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12/05/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 16:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/04/2025 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/04/2025 18:37
Recebidos os autos
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25/03/2025 15:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA. em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de YANE GOMES LOPES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 02:17
Decorrido prazo de MARCELLA GOMES LOPES CRUZ em 24/03/2025 23:59.
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19/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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28/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 16:53
Recebidos os autos
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24/02/2025 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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24/02/2025 16:38
Não Concedida a Medida Liminar
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21/02/2025 16:38
Recebidos os autos
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21/02/2025 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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21/02/2025 16:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/02/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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