TJDFT - 0750425-81.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:15
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/06/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
EMENTA.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
SELIC.
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.
BIS IN IDEM.
INEXISTENTE.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão proferida em cumprimento individual de sentença coletiva. 1.1.
A decisão agravada rejeitou a impugnação do ente federativo e homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir se a SELIC deve incidir somente sobre o valor principal corrigido do débito ou se deverá incidir sobre o total do débito (principal corrigido acrescido dos juros).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão agravada está em consonância com a metodologia adotada pelo art. 3º da EC nº 113/2021 e pela redação atual do art. 22 da Resolução nº 303/19 do CNJ, o qual dispõe sobre a gestão dos precatórios e procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário e estabelece a aplicação da Taxa Selic, a partir de dezembro de 2021, sobre o montante consolidado da dívida, considerando o principal atualizado e os juros moratórios devidos até novembro de 2021. 4.
O entendimento atual desta Corte é no sentido de que inexiste bis in idem quando a SELIC incide de modo simples a partir da consolidação da dívida, tomando por base o valor atualizado da dívida até novembro de 2021, período anterior à alteração constitucional.
IV.
DISPOSITIVO E TESE. 5.
Recurso improvido.
Tese de julgamento: “ Como se infere, os juros de mora não estão incidindo de forma conjunta com a SELIC, a qual está sendo aplicada sobre o montante apurado imediatamente antes de sua incidência, a partir de dezembro de 2021, em consonância com a Emenda Constitucional nº 113/2021.
Em outras palavras, não se trata de cumulação de índices, mas, apenas, de sucessão de aplicação de índices diversos, em razão da ocorrência de alteração da legislação pertinente, no decorrer do tempo”. ____________ Dispositivos relevantes citados: Emenda Constitucional nº 113/2021; CNJ, Resolução nº 303/19, art. 22.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, 07179299620248070000, Relatora: Sandra Reves, 7ª Turma Cível, DJE: 15/08/2024; 07155517020248070000, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 12/08/2024; 07101023420248070000, Relator: Fernando Antonio Tavernard Lima, 2ª Turma Cível, DJE: 26/07/2024. -
07/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:29
Conhecido o recurso de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (AGRAVANTE) e não-provido
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02/04/2025 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 15:37
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/02/2025 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/02/2025 15:28
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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20/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/02/2025 23:59.
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08/01/2025 21:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 23:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/11/2024 19:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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26/11/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/11/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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