TJDFT - 0702947-43.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:35
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:36
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de ESCOLA CASA DE BRINQUEDOS LTDA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA.
PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
O recurso.
O agravo de instrumento interposto pela parte autora visa à reforma da decisão de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e determinação de recolhimento das custas processuais sob pena de “extinção do processo”. 2.
Fatos relevantes. (i) a parte agravante não recolheu as custas processuais, sustentando não ter condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio. (ii) deferida a medida liminar para imediata concessão da gratuidade de justiça.
II.
Questão em discussão 3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível (ou não) reconhecer o preenchimento dos requisitos para a concessão da assistência judiciária gratuita à parte agravante.
III.
Razões de decidir 4.
A gratuidade de justiça deve ser deferida aos reconhecidamente necessitados que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou de sua família (CPC, art. 98). 5.
A concessão do benefício exige a efetiva comprovação da hipossuficiência econômica, e não apenas com suporte na isolada declaração (CF, art. 5º, inc.
LXXIV e CPC, art. 99, § 2º). 6.
No caso concreto, o agravante apresentou documentos que se revelam suficientes para a concessão do benefício (extratos bancários, despesas médicas com planos de saúde e com medicamentos acompanhados dos respectivos receituários médicos, dívida de cartão de crédito, contas de consumo e declarações de imposto de renda).
IV.
Dispositivo 7.
Agravo de instrumento provido.
Ratificada a medida liminar.
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, inc.
LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, acórdão 1966299, Rel.
Des.
Renato Scussel, Segunda Turma Cível, DJe 21.2.2025; TJDFT, Segunda Turma Cível, acórdão 1721953, Rel.
Des.
João Egmont.
DJe 7.7.2023; TJDFT, Segunda Turma Cível, acórdão 1713398, Rel.
Des.
Hector Valverde Santanna.
DJe 23.6.2023; TJDFT, Segunda Turma Cível, acórdão 1787347, Rel.
Des.
Alvaro Ciarlini.
DJe 29.11.2023. -
12/05/2025 14:38
Conhecido o recurso de MARCOS PAULO VIANA DE MOURA - CPF: *83.***.*64-49 (AGRAVANTE) e provido
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12/05/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 16:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/04/2025 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2025 17:19
Recebidos os autos
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28/03/2025 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de ESCOLA CASA DE BRINQUEDOS LTDA em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 11/03/2025 23:59.
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13/02/2025 01:56
Juntada de entregue (ecarta)
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07/02/2025 17:25
Juntada de Certidão
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07/02/2025 17:16
Juntada de Petição de manifestações
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07/02/2025 02:18
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 17:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 17:35
Expedição de Mandado.
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03/02/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 17:20
Recebidos os autos
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03/02/2025 17:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS PAULO VIANA DE MOURA - CPF: *83.***.*64-49 (AGRAVANTE).
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03/02/2025 12:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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03/02/2025 12:33
Recebidos os autos
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03/02/2025 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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03/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/02/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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