TJDFT - 0704205-88.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 09:37
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 14:38
Transitado em Julgado em 05/06/2025
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06/06/2025 02:16
Decorrido prazo de KARINE EVANGELISTA GONCALVES em 05/06/2025 23:59.
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15/05/2025 02:15
Publicado Ementa em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Ementa.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS SOBRE VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
O recurso.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo de execução de título extrajudicial (contrato de participação em grupo de consórcio), indeferiu o pedido de penhora dos direitos aquisitivos da parte executada sobre veículo gravado com alienação fiduciária, localizado via sistema RENAJUD, sob o fundamento de dificuldade operacional e ausência de efetividade da medida constritiva.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se é juridicamente viável a realização de penhora de bem móvel (veículo), cujos direitos de aquisição estariam gravados por alienação fiduciária, especialmente quando ausentes outros bens penhoráveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Processo Civil dispõe que o devedor é responsável por cumprir suas obrigações com todos os seus bens atuais e futuros, exceto quando limitações são especificadas por lei (artigo 789), bem como delineia a sequência preferencial dos bens ou direitos sobre os quais poderão recair a penhora (art. 835), entre eles os direitos adquiridos através de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia (inciso XII). 4.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é viável penhorar direitos adquiridos sem requerer o consentimento do credor fiduciário.
Isso porque essa penhora não prejudica o credor fiduciário, já que o arrematante pode substituí-lo, assumindo todas as obrigações para consolidar plenamente a propriedade do bem alienado (2ª Turma, REsp 1821600/BA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 05/09/2019). 5. À medida em que a parte devedora (ora agravada) cumpre mensalmente o contrato estabelecido (pagamento das parcelas do contrato de alienação fiduciária), os direitos são gradualmente incorporados ao seu patrimônio.
E caso não ocorra a quitação subsistirá o direito do credor sobre a parcela quitada, bem como a possibilidade de substituir a devedora, assumindo as obrigações pré-estabelecidas no contrato de alienação fiduciária.
Por isso, se torna concretamente admissível a medida constritiva em foco.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Agravo conhecido e provido.
Determinada a penhora de direitos aquisitivos sobre veículo alineado fiduciariamente. ___________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, 789, 797; 835, XII e § 1º; Decreto-lei nº 911/1969: art. 7º-A Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.821.600/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 05.09.2019.
TJDFT, Acórdão 1744646, Rel.
Des.
Eustáquio de Castro, Oitava Turma Cível, DJe 28.08.2023; TJDFT, Acórdão 1799152, Rel.
Des.
Rômulo de Araújo Mendes, Primeira Turma Cível, DJe 02.01.2024. -
12/05/2025 14:38
Conhecido o recurso de BANCORBRAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - CNPJ: 02.***.***/0001-28 (AGRAVANTE) e provido
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12/05/2025 13:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 16:45
Expedição de Intimação de Pauta.
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04/04/2025 16:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2025 10:59
Recebidos os autos
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24/03/2025 14:34
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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21/03/2025 18:08
Decorrido prazo de KARINE EVANGELISTA GONCALVES em 20/03/2025 23:59.
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22/02/2025 08:16
Juntada de entregue (ecarta)
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16/02/2025 02:44
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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16/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 20:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/02/2025 19:56
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 13:35
Recebidos os autos
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12/02/2025 13:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/02/2025 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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11/02/2025 15:09
Recebidos os autos
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11/02/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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10/02/2025 16:31
Juntada de Certidão
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10/02/2025 15:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/02/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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