TJDFT - 0701129-22.2025.8.07.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 17:02
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 15:40
Juntada de Certidão
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27/05/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:30
Transitado em Julgado em 27/05/2025
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:16
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB3TR2 Gabinete da Juiza de Direito Marília de Ávila e Silva Sampaio Número do processo: 0701129-22.2025.8.07.9000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL AGRAVADO: VANDERLEA DOS SANTOS RODRIGUES DE MEDEIROS DECISÃO A parte agravante formulou pedido de desistência do Agravo de Instrumento ora interposto (ID n.º 70925380).
A pretensão do recorrente encontra respaldo no art 998 do CPC, que prescreve que a desistência recursal pode ocorrer a qualquer tempo, desde que não tenha sido proferido o voto, sem a necessidade de anuência da parte adversa.
Neste sentido o posicionamento do STJ: “A desistência do recurso ou a renúncia ao prazo recursal constitui ato unilateral de vontade do recorrente que independe da aquiescência da parte contrária e produz efeitos imediatos, ensejando o trânsito em julgado, se for o caso, à luz dos arts. 158, caput, 501 e 502 do CPC/1973. (REsp 1344716/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 12/05/2020).
Nesse contexto, observando os princípios da simplicidade e economia processual, sem perder de vista que a desistência do recurso não acarretará prejuízo à parte adversa, homologo o pedido de desistência e deixo de conhecer o recurso, com espeque no art. 998 do CPC.
Brasília/DF, 22 de abril de 2025.
Marília de Ávila e Silva Sampaio Relatora -
22/04/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 16:36
Recebidos os autos
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22/04/2025 16:36
Homologada a Desistência do Recurso
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22/04/2025 16:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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22/04/2025 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/04/2025 21:13
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 02:18
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 13:13
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 13:06
Recebidos os autos
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28/03/2025 13:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2025 17:04
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
-
27/03/2025 16:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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27/03/2025 16:56
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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