TJDFT - 0722228-79.2025.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Vera Lucia Andrighi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Turma Cível Gabinete da Desembargadora Vera Andrighi APELAÇÃO CÍVEL (198) 0722228-79.2025.8.07.0001 APELANTE: HOMELIFE SERVICOS DE EMERGENCIA MOVEL E HOMECARE LTDA APELADO: ALGAR TELECOM S/A DESPACHO A r. sentença (id. 75999668) julgou procedente o pedido formulado na inicial da presente ação de cobrança ajuizada pela ALGAR TELECOM S/A contra HOMELIFE SERVIÇOS DE EMERGÊNCIA MÓVEL E HOMECARE LTDA, nos seguintes termos: “Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$ 29.147,18 (vinte e nove mil, cento e quarenta e sete e dezoito centavos), relativo ao inadimplemento das faturas anexadas ao ID 234244291 (meses 07/2023 a 03/2025), acrescido de correção monetária desde cada vencimento e juros de mora a contar da citação até 31/08/2024.
A partir de 01/09/2024 atualizado apenas pela taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária, conforme Lei 14.905 de 28 de junho de 2024.
Isso observando-se a atualização já realizada, a qual não poderá ocorrer em duplicidade.” A ré revel, por sua vez, opôs embargos de declaração (id. 75999670), ocasião em que alega a existência de fato novo após a prolação da r. sentença, art. 493 do CPC, e junta ao processo documento que supostamente comprova a cobrança indevida de parte do débito, ante o cancelamento dos serviços de “INTERNET LINK e GERENCIAMENTO DE REDE, em 09/05/2023” (id. 75999673, pág. 2).
Em seguida, os embargos de declaração foram rejeitados (id. 75999678).
Oportunamente, a apelante-ré interpôs apelação (id. 75999681), reiterando as mesmas alegações dos embargos de declaração e assevera, ainda, que “a cobrança do período compreendido entre 10/11/2023 até 20/03/2025, conforme demonstrado na inicial, deve ser considerado como indevido.” (pág. 8).
Intimada, a apelada-autora não apresentou contrarrazões (id. 75999685).
Assim, intime-se a apelada-autora para que se manifeste sobre o fato superveniente apresentado pela apelante-ré nas razões de apelação (id. 75999681), notadamente quanto à cobrança indevida de parte do débito, no prazo de cinco dias, arts. 10 e 933 do CPC.
Brasília - DF, 10 de setembro de 2025 VERA ANDRIGHI Desembargadora -
15/09/2025 09:55
Recebidos os autos
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15/09/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 12:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) VERA LUCIA ANDRIGHI
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08/09/2025 19:54
Recebidos os autos
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08/09/2025 19:54
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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08/09/2025 13:56
Recebidos os autos
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08/09/2025 13:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/09/2025 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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