TJDFT - 0702885-64.2025.8.07.0012
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Sebastiao
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:23
Juntada de consulta sisbajud
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10/09/2025 12:21
Juntada de consulta sisbajud
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10/09/2025 12:21
Juntada de consulta sisbajud
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10/09/2025 12:21
Juntada de consulta sisbajud
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10/09/2025 12:20
Juntada de consulta sisbajud
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10/09/2025 12:20
Juntada de consulta sisbajud
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10/09/2025 12:19
Juntada de consulta sisbajud
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09/09/2025 17:13
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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28/08/2025 16:02
Juntada de Certidão
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28/08/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 10:00
Juntada de recibo (sisbajud)
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08/08/2025 08:44
Recebidos os autos
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08/08/2025 08:44
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I - CNPJ: 36.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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04/08/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:55
Publicado Certidão em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 15:14
Juntada de Certidão
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09/07/2025 16:41
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:41
Deferido o pedido de CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I - CNPJ: 36.***.***/0001-91 (EXEQUENTE).
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09/07/2025 16:41
em cooperação judiciária
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04/07/2025 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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04/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:13
Publicado Certidão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 17:18
Juntada de Certidão
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18/06/2025 14:34
Juntada de recibo (sisbajud)
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16/06/2025 13:39
Juntada de recibo (sisbajud)
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13/06/2025 03:29
Decorrido prazo de EDUARDO FERREIRA DE LEMOS LIMA em 12/06/2025 23:59.
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09/06/2025 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
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15/05/2025 18:02
Recebidos os autos
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15/05/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREA FERREIRA JARDIM BEZERRA
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09/05/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAO Juizado Especial Cível e Criminal de São Sebastião Número do processo: 0702885-64.2025.8.07.0012 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CRIXA-CONDOMINIO I EXECUTADO: EDUARDO FERREIRA DE LEMOS LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
No que tange ao pedido de tutela antecipada, cumpre ressaltar que o rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro.
Ademais, ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Na hipótese, o bloqueio de valores antes da citação, na verdade, trata-se de arresto executivo.
Sucede que, em sede de Juizado Especial não se aplica a disposição do art. 830 do CPC, o qual prevê arresto eletrônico antes da citação da parte devedora.
Desse modo, INDEFIRO o pedido para realização de "arresto executivo" uma vez que essa medida possui natureza cautelar incompatível, pois, com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
No que atine ao pedido de satisfação do débito, cumpre ressaltar que o título digitalizado é considerado original para todos os efeitos legais.
Deverá o exequente, contudo, preservá-lo até o pagamento da dívida, momento para devolução ao executado, ou destruição se decorrido prazo sem manifestação do devedor.
Inteligência do art. 11, da Lei nº 11.419/2016.
Assim, cite-se a parte executada para pagamento do débito atualizado nos autos, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora, informando-lhe que poderá apresentar os embargos à execução, nos autos da execução, em audiência de conciliação, a ser designada posteriormente.
Esclareça-se à parte executada que, no prazo de 15 dias, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de 30% do valor em execução, poderá requerer o parcelamento da quantia restante em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC/2015).
Com o retorno do mandado, citada a parte executada, sem devido pagamento ou oferecimento de bens, fica, desde já, e nos termos do art. 835, 1º e 854 do CPC/2015, determinado o bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD.
Efetivado o bloqueio de valores, designe-se data para audiência de conciliação.
Intimem-se as partes da designação da sessão acima, advertindo a parte executada que na audiência deverá oferecer embargos à execução por escrito.
Restando frustradas as diligências, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, bem como sua localização, sob pena de arquivamento do feito, sem prévia intimação.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital. -
28/04/2025 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 17:39
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:39
Não Concedida a tutela provisória
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22/04/2025 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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