TJDFT - 0754826-41.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:21
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 07:20
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 15:47
Recebidos os autos
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02/09/2025 15:47
Homologada a Transação
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27/08/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 17:08
Juntada de Petição de acordo
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07/08/2025 12:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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05/08/2025 17:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/07/2025 03:50
Decorrido prazo de DANIEL VAZ DANTAS em 28/07/2025 23:59.
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11/07/2025 13:36
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/07/2025 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/07/2025 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/07/2025 18:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2025 19:13
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0754826-41.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANIEL VAZ DANTAS REU: NEON PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
A análise do perigo da demora deve observar o princípio da contemporaneidade.
A urgência alegada deve ser atual e concreta, não podendo derivar de fatos pretéritos sobre os quais a parte se manteve inerte por tempo relevante.
No presente caso, verifica-se que o autor tomou ciência da negativação de seu nome em 27 de setembro de 2024, conforme narrado e demonstrado na petição inicial.
A ação, por sua vez, foi proposta somente em 7 de junho de 2025, ou seja, mais de 8 (oito) meses após o conhecimento do fato.
Ainda que se considere o evento que, segundo o autor, teria agravado o prejuízo – a dificuldade de obter crédito, ocorrida em 7 de março de 2025 –, transcorreram exatos 3 (três) meses até a propositura da demanda.
O lapso temporal entre os eventos e a busca pela tutela jurisdicional fragiliza a tese de urgência imanente.
A inércia prolongada compromete a configuração da urgência contemporânea necessária para o deferimento da medida liminar, pois evidencia que o perigo apontado não subsiste com a intensidade e atualidade indispensáveis no momento da propositura da ação.
A tutela de urgência visa a evitar danos iminentes e concretos, não a remediar situações pretéritas não enfrentadas em tempo hábil.
Se a parte conviveu com a restrição por período considerável, presume-se, para fins de análise liminar, que pode aguardar a formação do contraditório, medida salutar que prestigia a segurança jurídica e o direito de defesa da parte adversa, sem que isso implique risco de ineficácia da tutela final.
Ademais, nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Em outros termos, o rito do Juizado contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
No presente caso, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltados à saúde, a medida deve ser indeferida.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
DETERMINO, todavia, a ANTECIPAÇÃO da audiência de conciliação.
Cite-se e intimem-se.
Assinado e datado digitalmente. -
09/06/2025 00:24
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:23
Juntada de Certidão
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09/06/2025 00:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/06/2025 00:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2025 16:00, 4º Juizado Especial Cível de Brasília.
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09/06/2025 00:17
Recebidos os autos
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09/06/2025 00:17
Não Concedida a tutela provisória
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07/06/2025 00:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2025 00:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/06/2025 00:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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