TJDFT - 0719478-07.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:04
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0719478-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF SENTENÇA Cuida-se de dúvida registral suscitada pelo Oficial do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de Marcelo de Freitas Oliveira.
A controvérsia cinge-se à nota de devolução de ID 232894512, relativa à carta de arrematação apresentada para registro na matrícula 50484, daquela serventia, referente a imóvel arrematado em leilão judicial no processo 0716792-47.2022.8.07.0001, da 22ª Vara Cível de Brasília.
De acordo com o suscitante, o registro depende da prévia realização do inventário dos falecidos proprietários tabulares, Francisco Pereira de Sá e Ivani Mario de Oliveira Sá, o que impede o ingresso do título, à luz do princípio da continuidade registral.
O suscitado apresentou impugnação no ID 234756674.
Argumenta que a arrematação judicial configura aquisição originária da propriedade, razão pela qual o título prescinde da regularização dominial prévia.
O Ministério Público, no ID 238512332, manifestou-se pela procedência da dúvida.
Alega, para tanto, que a ausência de registro da partilha inviabiliza a continuidade da cadeia dominial, o que impede o ingresso da carta no fólio real. É o relatório.
Decido.
Pela certidão de matrícula 50484, do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, os titulares do domínio do imóvel objeto da presente dúvida são Francisco Pereira de Sá e Ivani Mario de Oliveira Sá, ambos falecidos.
Pela análise dos documentos juntados aos autos, os sucessores dos falecidos realizaram o inventário judicial e promoveram a partilha do imóvel, contudo não levaram o formal de partilha a registro.
Diante da impossibilidade de usufruto comum do imóvel, e mesmo sem o registro do formal de partilha, foi proposta por alguns herdeiros ação de extinção de condomínio, tendo resultado na venda judicial do bem, com a arrematação por José Raimundo Souza Oliveira e respectivo cônjuge.
A controvérsia consiste em definir se a ausência de registro do formal de partilha impede o ingresso da carta de arrematação, tendo em vista a exigência imposta pelo princípio da continuidade registral.
De fato, de acordo com os artigos 195 e 237, ambos da Lei de Registros Públicos, os registros de imóveis são regidos, dentre outros princípios, pelo da continuidade registral.
Exige esse princípio que os títulos submetidos a registro obedeçam a uma ordem lógica e sequencial quanto à titularidade do imóvel, de modo que haja um encadeamento de titularidades, e o transmitente de um direito seja aquele que consta no registro como seu titular. À primeira vista, a aplicação literal desse princípio conduziria à conclusão de que seria imprescindível o registro da partilha realizada no inventário dos proprietários tabulares falecidos para, somente então, viabilizar o registro da carta de adjudicação.
Ocorre que, segundo a jurisprudência dominante atual, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, a natureza jurídica da arrematação de imóvel em praça judicial é de modo originário de aquisição da propriedade.
Sob tal perspectiva, a propriedade adquirida por meio da arrematação é livre e autônoma de qualquer vínculo anterior, considerando que dele não deriva e nem mantém ligação.
Não se exige relação jurídica entre o arrematante e o proprietário tabular.
Ao que parece, houve uma clara opção por flexibilizar a aplicação do princípio da continuidade em favor do princípio da segurança jurídica, em que pese a ressalva trazida no artigo 447, do Código Civil, quanto aos riscos da evicção.
Segundo entendimento jurisprudencial recorrente, o arrematante não precisa registrar a cadeia sucessória anterior à arrematação na matrícula do imóvel para consolidar a sua propriedade, pois a arrematação judicial constitui aquisição originária.
O registro da carta de arrematação é suficiente para transferir a propriedade e proteger o adquirente, que não possui vínculo com os ônus e relações jurídicas anteriores à alienação judicial, conforme os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ARREMATAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
LOCAÇÃO DO BEM.
AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO.
AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Os embargos de terceiro não suspendem imediatamente a execução ou os atos constritivos realizados, necessitando de decisão judicial para que sejam suspensos os atos expropriatórios, nos termos do art. 678 do Código de Processo Civil. 2.
A arrematação constitui modo de aquisição originária da propriedade, não existindo vínculo da arrematante em eventuais relações jurídicas anteriores, pois adquire a propriedade por decisão judicial e não por ato negocial privado.3.
No caso dos autos, não há questionamento, nos embargos de terceiro, quanto à propriedade, posse ou direito de preferência na aquisição do bem, portanto, à míngua da inexistência de recebimento dos embargos de terceiro com efeito suspensivo, não há razões para suspender o cumprimento de sentença, que já se encontra em fase avançada e quase alcançado o seu objetivo primordial, que é a quitação do débito em decorrência da arrematação do bem. 4.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.” (TJ-DF 07314946420238070000 1761422, Relator.: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Data de Julgamento: 20/09/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 03/10/2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMISSÃO NA POSSE.
IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO.
DISCUSSÃO SOBRE REGULARIDADE DA EXECUÇÃO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL.
INEXISTÊNCIA DE CONEXÃO E DESNECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL.
OBJETOS DISTINTOS.
DECISÃO MANTIDA. 01. “A arrematação, por constituir-se como modo de aquisição originária da propriedade, desvincula o arrematante de eventuais relações jurídicas anteriores.
Estando, pois, de boa-fé o adquirente, é certo que não poderá ser obstruído de exercer sobre a coisa os diretos decorrentes do domínio e da propriedade”. 02.
Inexistindo deferimento de tutela antecipada pela Justiça Federal, não se mostra possível a suspensão do curso dos autos de imissão na posse, ajuizada por adquirente legítimo. 03.
Recurso desprovido.
Unânime.” (TJ-DF07109976820198070000 DF 0710997-68 .2019.8.07.0000, Relator.: ROMEU GONZAGA NEIVA, Datade Julgamento: 21/08/2019, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 02/09/2019) Verifica-se, pois, que a arrematação judicial, por se constituir em modo de aquisição originária da propriedade, opera a transferência do domínio independentemente da prévia regularização da titularidade anterior no fólio real.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE a dúvida.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso I do artigo 203 da Lei 6.015/73.
Sem custas, consoante artigo 207 da Lei 6.015/73 BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7 -
01/09/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:10
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:10
Julgado improcedente o pedido
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28/07/2025 14:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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24/07/2025 12:28
Juntada de Petição de comprovante
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03/07/2025 03:08
Publicado Despacho em 03/07/2025.
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03/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0719478-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF DESPACHO Intimem-se os impugnantes para: 1.
Juntar aos autos: 1.1.
Documento de identificação com a mesma assinatura constante na procuração de ID 234756678; 1.2.
Procuração de Gleice de Cassia Oliveira à advogada Joane Karine Araújo de Franco, acompanhada do respectivo documento de identificação da outorgante.
Prazo: 15 dias.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7 -
30/06/2025 16:50
Recebidos os autos
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30/06/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 14:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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05/06/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:55
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 03:37
Decorrido prazo de MARCELO DE FREITAS OLIVEIRA em 23/05/2025 23:59.
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06/05/2025 16:45
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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29/04/2025 03:28
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0719478-07.2025.8.07.0001 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF DESPACHO Aguarde-se, pelo prazo de 15 dias, eventual impugnação do suscitado, por meio de advogado.
Decorrido o prazo ou juntada a manifestação, certifique-se a secretaria e dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Em razão das exigências do cadastramento, fixo o valor da causa em R$ 100,00.
Anote-se.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7 -
24/04/2025 14:02
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2025 16:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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15/04/2025 13:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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