TJDFT - 0754825-56.2025.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 06:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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24/08/2025 21:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2025 17:58
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2025 17:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2025 17:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/08/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 3.
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14/08/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:17
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 03:17
Publicado Certidão em 08/08/2025.
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08/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 15:56
Juntada de Certidão
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06/08/2025 15:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/08/2025 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/08/2025 11:42
Juntada de Petição de réplica
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04/08/2025 12:49
Recebidos os autos
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04/08/2025 12:49
Deferido o pedido de RHUAN VICTOR CHAULET SILVERIO - CPF: *34.***.*87-43 (REQUERENTE).
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04/08/2025 10:29
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) DAVID DOUDEMENT CAMPOS JOAQUIM PEREIRA
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01/08/2025 16:23
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 01/08/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 11:21
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 03:13
Publicado Certidão em 13/06/2025.
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13/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 20:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 20:04
Juntada de Certidão
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10/06/2025 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0754825-56.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RHUAN VICTOR CHAULET SILVERIO REQUERIDO: BANCO INTER S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC) estabelece que a tutela de urgência pode ser concedida quando houver indícios que mostrem que o direito da parte é provável e que existe o risco de um dano ou que o tempo pode prejudicar o resultado do processo.
Em que pese a relevância dos argumentos apresentados pela parte autora, especialmente no que tange à proteção de verbas de natureza alimentar, a análise do caso concreto, neste momento processual, recomenda cautela.
O cerne da controvérsia reside na existência, ou não, de autorização contratual válida para que o banco réu procedesse ao débito em conta corrente para amortizar saldo devedor de cartão de crédito.
Embora o autor negue veementemente a autorização, trata-se de alegação unilateral, formulada sem que a parte contrária tenha tido a oportunidade de se manifestar e apresentar os instrumentos contratuais pertinentes.
Conceder a medida inaudita altera parte, no presente caso, significaria presumir a ilicitude da conduta da instituição financeira sem lhe oportunizar o exercício do contraditório.
A questão fática - a existência de autorização para o débito - necessita de melhor elucidação, o que só será possível após a angularização processual e a apresentação da contestação pelo réu.
Desse modo, em um juízo de cognição sumária, e sem prejuízo de reavaliação futura, entendo que o requisito da probabilidade do direito não se revela com a robustez necessária para o deferimento da liminar neste momento, sendo prudente aguardar a manifestação da parte adversa.
Ademais, nos casos que envolvem a Lei dos Juizados Especiais Cíveis, especialmente neste Tribunal de Justiça, o procedimento já é caracterizado pela celeridade.
Portanto, a concessão da tutela de urgência exige uma situação de extrema urgência e excepcionalidade, devidamente narrada e comprovada, considerando que o processo em si já possui um ritmo naturalmente acelerado.
Em outros termos, o rito do Juizado contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
No presente caso, a urgência informada não se configura como extraordinária a ponto de justificar a concessão imediata da medida pleiteada.
Além disso, é importante lembrar que todo processo judicial segue os princípios do contraditório e da ampla defesa, o que significa que, em regra, o réu deve sempre ter a oportunidade de ser ouvido antes que qualquer medida seja tomada contra ele.
Somente em casos excepcionais e extremos, como risco para a saúde, deve-se autorizar uma decisão antes de dar ao réu a chance de se manifestar.
Há ainda mais uma agravante, a não recomendar a concessão da medida, salvo em situações claramente excepcionais: a decisão proferida por este Juízo não está sujeita a recurso.
Em outras palavras, as respeitáveis Turmas Recursais entendem que não cabe recurso contra a decisão que defere ou indefere a tutela de urgência.
Assim, salvo em casos de evidente excepcionalidade, sobretudo voltados à saúde, a medida deve ser indeferida.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Emende-se a inicial para juntar comprovante de endereço idôneo.
Considero prontamente válidos como comprovantes de endereço, pelo prazo máximo de 6 (seis) meses a partir de sua emissão, os seguintes documentos: I – Contas de consumo, como energia elétrica, água, telefone fixo ou móvel, internet e TV a cabo; II – Correspondências bancárias, tais como extratos de conta corrente ou poupança e faturas de cartão de crédito; III – Contratos e documentos oficiais, incluindo contrato de locação, escritura pública de imóvel e documentos fiscais como IPTU ou declaração de imposto de renda com endereço atualizado; IV – Documentos de órgãos públicos, como notificações fiscais e intimações judiciais; V – Declaração do titular do imóvel, sob as penas do artigo 299 do Código Penal (crime de falsidade ideológica) acompanhada de documento de identidade e comprovante de residência em seu nome; VI – Outros documentos, tais como boletos de pagamento de condomínio, boletins de ocorrência vinculados aos fatos noticiados na inicial, boletos de mensalidades em instituições de ensino; No caso de cônjuge ou companheiro, necessária a comprovação do vínculo matrimonial ou da união estável com o titular da conta.
Ainda, a procuração acostada aos autos (Id. 238716587) não possui assinatura com validade jurídica.
A mera inserção de uma imagem ou a digitação do nome do outorgante no campo da assinatura não atende aos requisitos legais.
A parte autora deverá juntar novo instrumento de mandato com (a) assinatura de próprio punho; (b) assinatura pelo Gov.Br ou (c) assinatura digital certificada no padrão ICP-Brasil.
Cumpridas as determinações, cite-se e intime-se, sem necessidade de nova remessa ao gabinete.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial.
Assinado e datado digitalmente. -
09/06/2025 00:11
Recebidos os autos
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09/06/2025 00:11
Não Concedida a tutela provisória
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06/06/2025 23:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2025 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2025 23:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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06/06/2025 23:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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