TJDFT - 0703600-42.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:18
Arquivado Definitivamente
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10/07/2025 03:31
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 03:19
Decorrido prazo de MARIA GORETTI CASTELAR TORRES SILVA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 03:19
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MIRANDA SILVA em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 03:07
Publicado Certidão em 10/06/2025.
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10/06/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0703600-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF REQUERIDO: NÃO HÁ CERTIDÃO - CUSTAS FINAIS Conforme portaria nº 2, de 31/5/2022, deste Juízo, o(a) Exmo(a).
Juiz(a) de Direito da Vara de Registros Públicos do Distrito Federal conferiu-me poderes para proferir a seguinte determinação: Fica(m) o(a)(s) suscitado(a)(s) intimado(a)(s) a, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar as custas finais de ID 237495061, bem como juntar aos autos o respectivo comprovante de pagamento.
BRASÍLIA, 5 de junho de 2025.
RAQUEL GARCIA CHRISTIANES BRANDAO Servidor Geral -
05/06/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Registros Públicos do DF.
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28/05/2025 14:43
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/05/2025 14:42
Transitado em Julgado em 24/05/2025
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24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de MARIA GORETTI CASTELAR TORRES SILVA em 23/05/2025 23:59.
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24/05/2025 03:32
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS MIRANDA SILVA em 23/05/2025 23:59.
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29/04/2025 03:19
Publicado Sentença em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do processo: 0703600-42.2025.8.07.0001 Classe judicial: DÚVIDA (100) REQUERENTE: CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF SENTENÇA Cuida-se de dúvida registral suscitada pelo Oficial Substituto do Cartório do 2º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal a pedido de Francisco das Chagas Miranda Silva e Maria Goretti Castelar Torres Silva.
A controvérsia cinge-se à nota devolução de ID 223615184, referente ao registro da escritura pública de doação lavrada em 4/12/2024, às Fls. 186-188 do Livro D-3958, do 3º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília, ID 223615183, tendo como objeto o imóvel de matrícula 78.470, ID 223615189.
O título consigna como doadores Francisco das Chagas Miranda Silva e Maria Goretti Castelar Torres Silva, ora suscitados, e como donatário Fernando Castelar Torres Silva.
A exigência registral se fundamenta no fato de que a escritura pública apresentada traz menção unilateral à existência da união estável vivida por Fernando Castelar Torres Silva sem, contudo, haver sido apresentado título hábil a comprovar o relacionamento.
O oficial registrador destacou que a simples menção unilateral não constitui prova suficiente do estado civil do donatário, sendo necessária a apresentação de documento que ateste a existência do relacionamento com a participação de ambos os conviventes.
Acrescenta que é necessária a averbação da união estável na matrícula, a fim de atender ao princípio da especialidade subjetiva.
Na impugnação apresentada no ID 224892520, os suscitados argumentam que a declaração unilateral do donatário na escritura de doação não gera prejuízo a terceiros nem à eventual convivente e serve, ao contrário, como meio de publicidade e transparência acerca da situação de fato da união estável.
Defendem que o provimento citado pelo registrador é aplicável à lavratura de escrituras declaratórias pelos tabeliães, e não ao registro imobiliário.
O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida, ID 230154517.
Ressalta, na oportunidade, que embora a união estável seja situação de fato, a formalização mínima é necessária para efeitos registrais, especialmente diante das repercussões patrimoniais decorrentes. É o relatório.
Decido.
Consoante o disposto no artigo 167, inciso II, 5, da Lei 6.015/1973, faz-se necessária a averbação de circunstâncias que, de qualquer modo, tenham influência no registro do imóvel ou nas pessoas nele interessadas.
A existência de união estável, por certo, é situação de fato que pode gerar repercussões jurídicas relevantes no fólio real.
Além disso, o Provimento-Geral da Corregedoria de Justiça do Distrito Federal, em seu artigo 54, § 1º, expressamente estabelece que a escritura pública de declaração unilateral de união estável apenas faz prova da declaração, e não do fato declarado.
A inexistência de manifestação da outra parte na declaração de união estável constante da escritura pública de doação impede o reconhecimento do documento como título apto à comprovação da união estável o que, por sua vez, obsta o registro pretendido até que se demonstre, por meio idôneo, a formalização da união.
A união estável, para se constituir, não exige contrato escrito, escritura pública ou sentença judicial declaratória.
Por se tratar de situação de fato, dispensa qualquer formalidade legal para o seu reconhecimento.
Basta, para tanto, segundo o artigo 1.723 do Código Civil, convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituir família.
Neste último caso, como não há prova pré-constituída de sua existência, faz-se necessária a adoção de mecanismos outros para a confirmação do relacionamento, em especial para resguardar interesse de terceiros.
Independentemente de sua formalização, a união estável gera direitos patrimoniais como, por exemplo, a possibilidade de comunhão de bens entre os conviventes.
Este reflexo patrimonial da união estável interfere diretamente na segurança jurídica dos registros públicos.
Para que estes possam espelhar a veracidade do conteúdo de seus assentamentos, todo título levado a registro deve contemplar a perfeita identificação das pessoas e do objeto compreendidos no ato.
No caso em análise, não há previsão legal para exigir dos suscitados a lavratura de escritura pública de união estável, em que pese ser necessária a comprovação da existência do relacionamento.
A exemplo do que se dá com o casamento, em declarando a parte ser casada, divorciada ou separada judicialmente, impõe-se a apresentação da respectiva certidão de casamento atualizada.
A questão, agora, é saber como dar-se-á a comprovação da existência da alegada união estável.
Se a hipótese não for a de retificação da escritura pública de doação, é necessário que a convivente participe do ato da doação e manifeste o seu consentimento mediante assinatura na escritura.
Face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a dúvida.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o disposto no inciso I do artigo 203 da Lei 6.015/73.
Custas pelos suscitados, conforme artigo 207 da Lei 6.015/73.
BRASÍLIA/DF, Data e hora da Assinatura Digital.
LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 2 -
24/04/2025 13:53
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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23/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 17:16
Recebidos os autos
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23/04/2025 17:16
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 17:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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28/03/2025 03:21
Decorrido prazo de CARTORIO DO 2 OFICIO DE REGISTRO DE IMOVEIS DO DF em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 15:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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14/03/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 08:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 02:48
Decorrido prazo de OSVALDO BATISTA NETO em 10/03/2025 23:59.
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21/02/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:15
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 16:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/02/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 18:43
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 18:18
Juntada de Petição de impugnação
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30/01/2025 17:30
Recebidos os autos
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30/01/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 18:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA
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24/01/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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